DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LIFE NEURAL CLINICA MEDICA LTDA — AREsp AREsp 2628748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LIFE NEURAL CLINICA MEDICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LIFE NEURAL CLINICA MEDICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 419):
APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - LOCAÇÃO COMERCIAL - RECURSO DA RÉ - DISCUSSÃO SOBRE MULTA CONTRATUAL - TESE DEFENSIVA DE QUE O IMÓVEL FOI DEVOLVIDO POR RISCO DE RUÍNA DE PRÉDIO LOCALIZADO NA MESMA AVENIDA - IRRELEVÂNCIA - MULTA CONTRATUAL ATRELADA AO INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS - FATO GERADOR ANTERIOR A ESSE CENÁRIO QUE LEVOU À ENTREGA DAS CHAVES - INADIMPLEMENTO FIXADO NA ORIGEM E NÃO IMPUGNADO POR ESTE RECURSO - MANUTENÇÃO DA MULTA - RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO
A despeito do indiscutível risco de queda do prédio localizado próximo ao imóvel locado, a multa contratual continua exigível, uma vez que seu fato gerador está calcado em suporte fático anterior a essa conjuntura, remontando aos inadimplementos de aluguéis que restaram incontroversos nestes autos. Multa mantida.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 424-429) foram contra-arrazoados pelo recorrido (fls. 434-437) e rejeitados pelo Tribunal local (fls. 439-441).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, em recurso exclusivo do recorrente, teria alterado o fundamento da multa contratual, agravando sua situação e caracterizando o reformatio in pejus. O recorrente compreendeu que a sentença fixou a multa apenas pela desocupação antecipada do imóvel, mas o acórdão vinculou a multa ao inadimplemento de aluguéis. Para ilustrar, transcrevo o seguinte trecho do recurso (fls. 452-453):
O acordão violou o princípio do non reformatio in pejus, posto que reformou a sentença (alterando a fundamentação da multa aplicada) em prejuízo do próprio recorrente, sem que houvesse qualquer recurso da parte apelada (autores), que aí sim, poderia viabilizar o entendimento adotado no respeitável acordão.
..
A multa, portanto, não foi aplicada pelo juiz da origem por mora nos pagamentos e sim pela desocupação antecipada do imóvel.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 461-465).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 466-468), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 471-482).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 487-491).
É, no essencial, o
[trecho intermediário suprimido]
referidos requisitos " (AgRg no AREsp n. 2.470.074/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.) Ainda: AgInt no AREsp n. 2.671.722/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.
8. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 816.157/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.