ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2628631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de não estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de não estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno, interposto por JEFERSON ALVES DE SOUZA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpusera para não conhecer de seu recurso especial (e-STJ Fls. 689-691).
Ação: de revisão de benefício suplementar, ajuizada por JEFERSON ALVES DE SOUZA em face de PREVIDÊNCIA USIMINAS.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Acórdão: por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente, nos termos assim ementados:
PREVIDÊNCIA PRIVADA. Usiminas. Hipótese em que o autor pretende a aplicação do Regulamento de Benefícios em vigor quando da sua entrada no sistema, não da sua aposentadoria. Ausência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(fl. 448)
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Decisão unipessoal: conheceu do agravo interposto pelo agravante para não conhecer de seu recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ, em harmonia ao entendimento desta Corte.
Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 692-710, o agravante pugna pela modificação do julgado, reiterando as suas considerações de mérito acerca da revisão do benefício de previdência complementar. Alega, assim, o direito ao cálculo de sua suplementação de aposentadoria com base no Regulamento de Benefícios originalmente contratado, bem como refere a ausência de enquadramento ao Tema 907/STJ. Aponta a incidência do Recurso Especial Repetitivo n. 1.435.837-RS, aduzindo a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a desnecessidade do reexame fático-probatório dos autos quanto ao direito perseguido, a par da
[trecho intermediário suprimido]
para usufruir o benefício previdenciário pretendido, nos termos em que suscitado pelo agravante, demandaria desta Corte, inevitavelmente, a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos.
Com efeito, os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da sua pretensão recursal não demandaria o reexame de fatos e provas.
Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, consoante particularidades expressamente consignadas pelo excerto citado e grifado à e-STJ Fls. 690, de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa ao referido óbice sumular.
Outrossim, saliente-se que tal entendimento encontra-se amparado pela jurisprudência desta Corte, sendo, sobretudo, o juiz o destinatário da prova. Inarredável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ à espécie.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.