ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2628600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse cujo pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias, ao fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de posse anterior sobre o imóvel em litígio, requisito essencial para a concessão da proteção possessória.
- O recurso especial foi interposto com alegação de violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse cujo pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias, ao fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de posse anterior sobre o imóvel em litígio, requisito essencial para a concessão da proteção possessória.
2. O recurso especial foi interposto com alegação de violação dos arts. 373, I, 560 e 561 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o conjunto fático-probatório demonstraria o direito à reintegração.
3. O Tribunal de origem, com base na análise soberana das provas produzidas nos autos, especialmente a prova testemunhal, concluiu que a posse fática era exercida pelo réu, e não pelo autor.
4. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, no sentido de afastar o reconhecimento da posse do recorrido e concluir pela comprovação da posse anterior do recorrente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A distinção entre reexame e revaloração da prova não se aplica ao caso, uma vez que a pretensão recursal não se volta contra a qualificação jurídica da prova, mas sim contra a conclusão de fato extraída pelo julgador a partir da apreciação do conjunto probatório.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÁLVARO CONRRADO ARRUDA (ÁLVARO) contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, de relatoria do Desembargador Isaias Fonseca Moraes, assim ementado (e-STJ, fls. 361):
Apelação cível. Ação de reintegração posse. Prova da posse em favor da parte requerida. Recurso desprovido.
A ação de
[trecho intermediário suprimido]
mas sim a força probante e o peso que as instâncias ordinárias atribuíram ao conjunto do acervo para formar sua convicção sobre quem de fato exercia a posse. Tal pretensão, que busca rediscutir o mérito da valoração fática, enquadra-se perfeitamente na hipótese de reexame de prova, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
Dessa forma, estando o acórdão recorrido solidamente fundamentado nos fatos e nas provas dos autos, a sua revisão para fins de acolhimento do recurso especial é inviável, porquanto a verificação da suposta ofensa aos arts. 373, I, 560 e 561 do Código de Processo Civil dependeria, inarredavelmente, de uma nova incursão no universo fático-probatório, o que, como exaustivamente demonstrado, encontra óbice intransponível no enunciado sumular mencionado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Majoro em 5% os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.