DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida no recurso especial interp… — AREsp AREsp 2628254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida no recurso especial interposto por FRANCISCO GONÇALVES BARBUZANO (FRANCISCO), assim ementado: PROCESSO CIVIL.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (e-STJ, fl.
- 943) Nas razões do presente inconformismo, FRANCISCO alega que (1) houve omissão acerca do entendimento desta Corte quanto à possibilidade de análise dos requisitos para concessão de gratuidade de justiça sem que isso se configure como óbice da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.656.178/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida no recurso especial interposto por FRANCISCO GONÇALVES BARBUZANO (FRANCISCO), assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (e-STJ, fl. 943)
Nas razões do presente inconformismo, FRANCISCO alega que (1) houve omissão acerca do entendimento desta Corte quanto à possibilidade de análise dos requisitos para concessão de gratuidade de justiça sem que isso se configure como óbice da Súmula nº 7/STJ.
Impugnação interposta às e-STJ, fls. 959/966.
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o erro material é aquele aferível prima facie, mostrando-se, de imediato, o descompasso entre o pensamento do julgador e a sua manifestação no pronunciamento judicial (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).
Já a contradição e/ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
Quanto à omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração é aquela que consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).
Verifica-se que devidamente esclarecidas as razões de decidir, assim como dirimidos e devidamente esclarecidos todos os pontos levantados no especial. Confira-se:
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, FRANCISCO alegou a violação dos arts. 1.022, II, 98, 99, §§ 2º e 3º do NCPC, ao sustentar, em síntese, que (1) houve negativa de prestação jurisdicional pois o Tribunal não se manifestou sobre os documentos juntados aos autos que comprovam a necessidade da concessão da justiça gratuita; e (2) inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Suscitou dissídio jurisprudencial.
(1) Da alegada violação do art. 1.022, II, do NCPC
Nas razões do presente recurso,
[trecho intermediário suprimido]
cura da patologia (AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 22/6/2015).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.656.178/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa.
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, §2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.