ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2628185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO NÃO CONHECIDO E AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO R ECURSO ESPECIAL.
- Dois agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados contra acórdão que rejeitou pedido de nova avaliação de imóveis rurais penhorados em execução de título extrajudicial.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607, 14917, 9163, 9180
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE PROVA. SUMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO E AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO R ECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Dois agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados contra acórdão que rejeitou pedido de nova avaliação de imóveis rurais penhorados em execução de título extrajudicial.
2. O acórdão recorrido concluiu que os executados foram devidamente intimados acerca das avaliações dos imóveis e deixaram o prazo transcorrer sem manifestação, caracterizando a preclusão para a realização de nova avaliação dos bens.
3. A agravante alegou violação dos arts. 873, III, 870 e 76 do CPC, sustentando que não foi concedido prazo para regularização da representação processual após a renúncia do advogado, o que teria prejudicado a defesa dos executados.
4. O espólio agravante alegou violação dos arts. 489, IV, 1022, II e 873, III do CPC, argumentando deficiência na prestação jurisdicional e defendendo a necessidade de nova avaliação dos imóveis.
5. A parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
II. Questão em discussão
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal para regularização da representação processual após a renúncia do advogado configura violação ao art. 76 do CPC; e (ii) saber se é possível a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados, considerando que o valor foi fixado com base em avaliação realizada três anos antes e que os executados não impugnaram a avaliação no prazo legal.
III. Razões de decidir
7.Não se conhece do agravo que não combate todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial conforme nos termos da Súmula 182 do STJ.
8. "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia."
[trecho intermediário suprimido]
DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.
Ante o exposto, não conheço do agravo apresentado por MARIA AUGUSTA FIGUEIREDO ANDRADE e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial do ESPÓLIO DE FERNANDO DIAS DE ANDRADE
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.