DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO DARIU NOVIK contra decisão que não admitiu recurso esp… — AREsp AREsp 2627832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO DARIU NOVIK contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO .
- DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA A VARA DE ORIGEM.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9592, 9587, 12988, 5632, 9593, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PEDRO DARIU NOVIK contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 601):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO . EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA A VARA DE ORIGEM. IMPOSIÇÃO DE DUPLA GARANTIA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE APENAS UMA GARANTIA LOCATÍCIA. CRITÉRIO TOPOGRÁFICO. PREVALÊNCIA DA GARANTIA DE CAUÇÃO EM RAZÃO DE PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL PARA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE LOCADOR E O LOCATÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, não foram providos, nos termos da decisão de fls. 621/624.
Nas razões do recurso especial, a agravante sustenta a nulidade da dupla garantia prestada em contrato de locação, consistente em fiança (garantia principal) e nota promissória. Afirma, ainda, que, nos termos do art. 37, parágrafo único, da Lei de Locações, a nulidade atinge apenas a garantia excedente, devendo prevalecer a fiança como principal, com o consequente afastamento da nota promissória. Afirma, também, que a decisão foi extra petita, pois declarou a quitação do débito sem que tal pedido constasse na petição inicial. Aduz, ainda, ainda, que a nota promissória não pode ser equiparada a pagamento em dinheiro, tratando-se de uma promessa de pagamento, e que a garantia principal do contrato de locação seria a fiança, devendo a nota promissória ser considerada nula como garantia subsidiária. Por fim, questiona a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, defendendo que deveria ser utilizado o valor da causa, e não o valor da execução.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 651).
O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que as razões recursais não indicaram de forma clara os dispositivos legais violados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (fl. 652).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, argumentando que o recurso especial preenche os requisitos legais e que a matéria foi devidamente prequestionada. Reitera as alegações de violação do art. 37, parágrafo único, da Lei 8.245/1991, e de que a decisão foi extra petita. Sustenta, ainda, que a nota promissória não pode ser considerada como pagamento e que a garantia principal do contrato
[trecho intermediário suprimido]
a nota promissória a pagamento em dinheiro, mas reconheceu que, tendo sido entregue como garantia e não havendo prova de sua devolução ou utilização para cobrir eventuais danos, havia presunção de quitação da obrigação. A cláusula 10 do contrato estabelecia que o locador deveria devolver o valor da nota corrigido mensalmente ao final do contrato, o que não foi demonstrado.
Com efeito, anoto que rever a conclusão da Corte local no que tange à interpretação da referida cláusula, demandaria o reexame do contrato, situação vedada pelo óbice da Súmula 5/STJ.
Por fim, no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios, rever o entendimento do Tribunal estadual esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, uma vez que demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos para verificar qual seria o valor adequado da causa nos embargos à execução.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso espe cial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.