DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO… — AREsp AREsp 2627655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Verificados a legitimidade de parte e o interesse processual.
- Apelante é titular do direito de propriedade sobre o imóvel, cuja transferência é pretendida nesta ação.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 172-177):
Adjudicação compulsória. CDHU. Verificados a legitimidade de parte e o interesse processual. Apelante é titular do direito de propriedade sobre o imóvel, cuja transferência é pretendida nesta ação. Incontroversa a quitação integral do preço devido à apelante, assim como a aquisição e pagamento integral, pelo apelado, dos direitos sobre o imóvel, da mutuária originária, que, apesar de citada, não contestou. Irrelevante, nesse caso, a ausência de anuência da apelante, ao contrato firmado pelo apelado. Resistência injustificada da apelante que impõe sua condenação nos ônus da sucumbência. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 195 e 236 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Quanto à suposta ofensa ao art. 195 da Lei 6.015/1973, sustenta que a continuidade do registro não foi observada, uma vez que o imóvel não está matriculado ou registrado em nome do outorgante, o que inviabilizaria a adjudicação compulsória. Argumenta, também, que o art. 236 da Lei 6.015/1973 foi violado, pois nenhum registro poderia ser feito sem que o imóvel estivesse devidamente matriculado, o que não ocorreu no caso em análise. Além disso, teria violado os princípios da continuidade e da disponibilidade, ao não reconhecer a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer específica, considerando a necessidade de regularização do empreendimento junto ao Município. Alega que a obrigação de fazer imposta é inviável de ser cumprida unilateralmente pela recorrente, em razão de pendências administrativas e diligências necessárias para a regularização do imóvel, o que teria sido demonstrado por documentos anexados aos autos. Haveria, por fim, violação aos dispositivos mencionados, uma vez que o Tribunal de origem desconsiderou a necessidade de atuação do Município para a regularização do empreendimento, atribuindo à recorrente uma obrigação que exorbita sua esfera de atuação.
Contrarrazões ao recurso especial não foram apresentadas.
O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos (fls. 219-221):
1. Pela alínea "a", foi aplicada a Súmula 283/STF, sob o argumento de que a convicção dos magistrados assentou-se em mais de um fundamento, não abrangendo o recurso
[trecho intermediário suprimido]
conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, suprindo, de forma expressa e fundamentada, as seguintes questões (arts. 1.022 e 489, § 1º, CPC):
(i) se a regularização/averbação do empreendimento depende, no caso concreto, de ato do Município que condiciona a adjudicação/registro pretendidos; e
(ii) se tal exigência administrativa inviabiliza, de fato, o adimplemento da obrigação de fazer específica imputada à CDHU, à luz das peculiaridades do processo.
Ressalva-se que o retorno ocorrerá sem prejuízo das premissas já fixadas no acórdão (quitação integral; titularidade registral em nome da CDHU; sub-rogação do adquirente; irrelevância da anuência), as quais permanecem vigentes até ulterior deliberação do próprio Tribunal de origem, após o saneamento da omissão ora reconhecida.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.