DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA CLAUDIA DOS SANTOS RIBEIRO DE MIRANDA, CARLOS AUGUSTO DO… — AREsp AREsp 2627544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA CLAUDIA DOS SANTOS RIBEIRO DE MIRANDA, CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS RIBEIRO, SANDRA HELENA RIBEIRO SANTOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
- JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
- O cerne da questão cinge-se a verificar se devem incidir juros de mora sobre as parcelas pagas administrativamente aos exequentes, ora agravados, que deverão ser descontadas do valor total devido.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10317., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANA CLAUDIA DOS SANTOS RIBEIRO DE MIRANDA, CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS RIBEIRO, SANDRA HELENA RIBEIRO SANTOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 299):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO
1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ contra decisão que, em cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, determinou a remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos procedendo ao abatimento dos valores pagos administrativamente, sem a incidência de juros de mora, ante o entendimento de que não teria ocorrido qualquer ato que constituísse a parte exequente em mora.
2. O cerne da questão cinge-se a verificar se devem incidir juros de mora sobre as parcelas pagas administrativamente aos exequentes, ora agravados, que deverão ser descontadas do valor total devido.
3. Com efeito, a incidência de juros moratórios aos valores pagos administrativamente tem por escopo evitar a distorção do abatimento quando este não se dá na própria competência de pagamento.
4. Portanto, a incidência de juros moratórios nas parcelas pagas administrativamente não decorre da existência ou não de mora, mas sim da necessidade de adoção de critérios simétricos para a atualização dos valores devidos e para os valores já adimplidos, com a finalidade de encontrar a quantia que reflete adequadamente o saldo devedor.
5. O desconto das parcelas pagas na esfera administrativa deve observar os mesmos parâmetros utilizados na apuração das prestações devidas, com acréscimo de atualização monetária pelos mesmos índices e juros moratórios pela mesma taxa.
6. Agravo de Instrumento provido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 343-344).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade dos arts. 368 e 369 do Código Civil, por ter a Universidade a intenção de descontar valores pagos administrativamente com a incidência de correção monetária e juros de mora, o que seria descabido, por não haver mora a
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, posto que a compensação decorre de determinação judicial, além do que visa evitar o enriquecimento ilícito.
Por fim, incabível se falar em violação do art. 190 do Código Civil, que trata da "exceção", ou seja, não tem relação com a questão discutida.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER parcialmente do recurso especial para, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.