ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2627319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM recurso especial.
- Apólice do ramo público (66) e do ramo privado (68).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.04847.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM recurso especial. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Ação de indenização securitária. Seguro habitacional. Apólice do ramo público (66) e do ramo privado (68). Competência da Justiça Federal e da Justiça estadual. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ e do Tema 1.011/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização securitária proposta por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, fundada em vícios de construção em imóveis segurados.
2. O Tribunal de origem aplicou o Tema 1.011 da repercussão geral, examinou individualmente os contratos, considerou as manifestações da Caixa Econômica Federal sobre a existência de apólices do ramo público (66) com potencial afetação ao FCVS e determinou a cisão e remessa parcial dos autos à Justiça Federal, mantendo o processo, quanto aos demais contratos, na Justiça estadual. Houve remessa ao Núcleo de Justiça 4.0 instituído por convênio entre o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal de Justiça estadual.
3. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por entender que a pretensão recursal demandava reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, incidindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 105, III, da Constituição Federal, é possível, em recurso especial, promover a revaloração jurídica de fatos tidos por incontroversos para afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, com vistas a rediscutir o enquadramento das apólices de seguro habitacional do SFH nos ramos público (66) ou privado (68).
5. Controverte-se, também, se a existência de apólice pública vinculada ao FCVS impõe, necessariamente, a intervenção da Caixa Econômica Federal e o deslocamento da competência para a Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e no art. 1º-A da Lei 12.409/2011, à luz da tese fixada no Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal.
6. Por
[trecho intermediário suprimido]
incapaz de evidenciar ao malferimento da legislação federal invocada.3. Não é possível o reconhecimento da divergência jurisprudencial ventilada quando ausente a similitude fática entre as hipóteses confrontadas.4. A revisão da conclusão da Corte local a respeito da legitimidade passiva da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.872.035/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.
Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.