DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por SISTEMA RONDÔNIA DE RÁDIO LTDA contra dec… — AREsp AREsp 2627087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por SISTEMA RONDÔNIA DE RÁDIO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Ofensas à honra subjetiva e objetiva da pessoa.
- Estando demonstrado nos autos por meio da situação e do contexto factual que o programa ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, ultrapassando o animus narrandi por meio do acometimento de delitos de expressão atingindo a honra objetiva e subjetiva da autora, o qual tinha como finalidade depreciar à imagem e a pessoa em si, buscando sensacionalismo, enseja dano passível de indenização.
Resultado indicado
Vejamos: A questão em tela se refere à decisão tomada em sede de Agravo Interno que foi provido nos termos do voto divergente do Des.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por SISTEMA RONDÔNIA DE RÁDIO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 570/571).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 478):
Agravo interno em apelação cível. Indenização. Programa de rádio. Ofensas à honra subjetiva e objetiva da pessoa. Cunho depreciativo. Intenção de sensacionalismo. Delitos de sentido. Dano moral. Quantificação arbitrada. Razoável e proporcional.
Estando demonstrado nos autos por meio da situação e do contexto factual que o programa ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, ultrapassando o animus narrandi por meio do acometimento de delitos de expressão atingindo a honra objetiva e subjetiva da autora, o qual tinha como finalidade depreciar à imagem e a pessoa em si, buscando sensacionalismo, enseja dano passível de indenização.
O valor do quantum o arbitrado mostra-se adequado, razoável e proporcional considerando sentir da pessoa, sua função na via pública e a repercussão no meio privado e público, o que inviabiliza a redução pretendida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 494-499).
Nas razões do recurso especial (fls. 501-517), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 27 e 49 da Lei n. 5.250/1967, uma vez que tais dispositivos "prescrevem que a responsabilidade só nasce quando o agente se conduz com dolo ou culpa e causa prejuízo a alguém e que, se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticando) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), está sob o pálio das "excludentes de ilicitude"" (fl. 508), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação;
(ii) art. 186, 187 e 927 do CC, sustentando "a ausência de responsabilidade civil da Recorrente" (fl. 515); e
(iii) art. 944 do CC, para que seja reduzido o valor fixado como indenização à agravada.
No agravo (fls. 676-681), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 719-722).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta provimento. Vejamos:
A questão em tela se refere à decisão tomada em sede de Agravo Interno que foi provido nos termos do voto divergente do Des. Alexandre MIguel (fl. 475), o qual confirmou a sentença proferida em 1º grau e condenou o ora recorrente SISTEMA RONDÔNIA DE RÁDIO LTDA) juntamente com FÁBIO WILLIANS DE BRITO CAMILO e ALESSANDO LUBIANA ao pagamento de
[trecho intermediário suprimido]
o delegado que estava no caso.
Ademais, se as palavras dispendidas à autora/apelada não tivessem qualquer intenção de ofender, haveria de ter partido de um raciocínio bem elaborado, de modo coerente, com um método de persuasão e exigia, obrigatoriamente, um tratamento respeitoso, pois o respeito não se limita apenas à forma, mas, sim, também como opinião formada.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de existência ou não de ato ilícito do agravante, bem como analisar sua responsabilidade civil frente ao caso, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.