ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2627084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.441.776/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 17/3/2016.) Logo, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11081, 11259, 11254, 3664
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADE. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A pretendida absolvição por inexistência de prova apta a justificar a condenação do réu ou o reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa, demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Revalorar é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, reconhecido pelas instâncias ordinárias. Logo, não é possível o acolhimento do recurso com a simples revaloração de fatos, mas, diferentemente, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, medida obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, não tendo havido exame da matéria relativa à prescrição e à continuidade delitiva pelo Tribunal de origem, constata-se a ausência de prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Mesmo que se trate de questões de ordem pública, faz-se necessário o exame pela instância ordinária, para permitir sua análise nesta instância. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO GOMES ZUMA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões, a defesa sustentou não se trata de hipótese da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois para a análise da absolvição e incidência de excludentes de ilicitude e culpabilidade não é necessária a reanálise dos fatos.
Alega, ainda, que a prescrição e a continuidade delitiva são matérias de ordem pública e dispensariam prequestionamento para serem reconhecidas.
Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro manifestou-se pelo improvimento do agravo regimental (fls. 1562-1568).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A tese de reconhecimento do delito continuado não foi debatida no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, estando carente de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que, mesmo as questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas com vistas a viabilizar o recurso especial. 3. O reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.441.776/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
Logo, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.