DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROV… — AREsp AREsp 2626472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. (INFRA S.A), contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (flS.
- EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
- Estando o laudo pericial (desapropriação por utilidade pública) devidamente fundamentado, firmado por perito da confiança do juízo e equidistante do interesse imediato das partes, é de confirmar-se a sentença, que adotou como preço o valor da avaliação, tradutor do preço de mercado do item avaliado.
- Nas desapropriações parciais, onde o expropriado fica ainda com parte do imóvel, o conceito de justa indenização deve englobar também a desvalorização sofrida pelo imóvel de forma a que o proprietário possa recompor os prejuízos decorrentes da desapropriação, por força do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. (INFRA S.A), contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (flS. 958-972):
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALEC. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2332. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15- B, DECRETO-LEI 3365/41.
1. Estando o laudo pericial (desapropriação por utilidade pública) devidamente fundamentado, firmado por perito da confiança do juízo e equidistante do interesse imediato das partes, é de confirmar-se a sentença, que adotou como preço o valor da avaliação, tradutor do preço de mercado do item avaliado.
2. Nas desapropriações parciais, onde o expropriado fica ainda com parte do imóvel, o conceito de justa indenização deve englobar também a desvalorização sofrida pelo imóvel de forma a que o proprietário possa recompor os prejuízos decorrentes da desapropriação, por força do art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/41.
3. O valor da indenização deve ser contemporâneo ao da avaliação (Decreto-lei 3.365/41 - art. 26). O que se busca é o efetivo valor de mercado do imóvel, finalidade da nomeação do perito. A avaliação deve refletir a atualidade do valor do bem, para mais ou para menos em relação ao valor da oferta.
4. Em atenção à posição adotada pelo STF, fica reconhecida a sujeição da VALEC ao regime de precatórios, conforme as ADP Fs 387 e 437, por se tratar de empresa pública federal, prestadora de serviço público próprio, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo (STF: Rcl 38544 AgR; Rcl 43.290 AgR; Rcl 41.420 AgR; e Rcl 40.402 AgR-ED).
5. Incide na espécie a regra contida no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, neste sentido, os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
6. Os juros compensatórios, item cogente na desapropriação, destinam-se a remunerar o proprietário pela perda da posse do imóvel, initio litis, pelo expropriado. Devem (no caso) operar em 6%, ao ano, nos termos do art. 15-A do DL 3.365/41, julgado constitucional pelo STF na ADI 2.332-2/DF,
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de grat uidade de justiça
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.