DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Votorantim Cimentos S.A., Votorantim Energia S.A — AREsp AREsp 2626265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Votorantim Cimentos S.A., Votorantim Energia S.A. e Votorantim Cimentos N/NE S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA OPERAÇÃO DA BARRAGEM E HIDROELÉTRICA.
- CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO DA USINA.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Votorantim Cimentos S.A., Votorantim Energia S.A. e Votorantim Cimentos N/NE S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face acórdão assim ementado (fls. 768-777):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. USINA PEDRA DO CAVALO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA OPERAÇÃO DA BARRAGEM E HIDROELÉTRICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EMBASA E CERB. AUSÊNCIA. CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO DA USINA. RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelas agravantes foram rejeitados (fls. 1.260-1.275).
Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 114, 115, inciso I e parágrafo único, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao permitir a exclusão de litisconsorte passivo necessário e ao não sanar omissões apontadas nos embargos de declaração (fls. 1.279-1.295).
Sustentam que a exclusão da EMBASA e da CERB do polo passivo da demanda afronta os arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, pois a relação jurídica é indissociável, sendo imprescindível a presença dessas entidades no polo passivo para a validade do processo. Argumentam que a operação do reservatório e da usina hidrelétrica é realizada de forma conjunta pela Votorantim e pela EMBASA, sob a gestão da CERB, o que caracteriza litisconsórcio passivo necessário.
Defendem, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar questões centrais da lide, como a indissociabilidade da relação jurídica entre as partes e a necessidade de manutenção da EMBASA e da CERB no polo passivo.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 1.311).
A não admissão do recurso na origem, fundada na inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de afronta aos arts. 114 e 115, I, do CPC, ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.321-1.322).
Impugnação às fls. 1.343-1.358.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
Originariamente, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Edilene de Souza Barbosa e outros em face de Votorantim Cimentos
[trecho intermediário suprimido]
pelas recorrentes não configura negativa de prestação jurisdicional. Além disso, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide, o que ocorreu no caso.
Por outro lado, percebe-se que o Tribunal de origem analisou, de forma aprofundada, as provas para concluir pela ausência de litisconsórcio passivo necessário.
Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.
Portanto, não haveria nulidade a ser reconhecida, tampouco afronta aos dispositivos legais invocados.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, haja vista se cuidar, na origem, de agravo de instrumento em que não se arbitraram honorários.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.