DECISÃO ATrata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 2626093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ATrata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não ter sido demonstrada violação dos arts.
- 536, § 1º, 520, IV, e 525, § 1º, III, do CPC e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Decisão agravada que determinou o levantamento do valor bloqueado em favor da parte credora.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 9160, 13085, 10880, 12489, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
ATrata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não ter sido demonstrada violação dos arts. 536, § 1º, 520, IV, e 525, § 1º, III, do CPC e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 149-150).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 71):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que determinou o levantamento do valor bloqueado em favor da parte credora. Irresignação do executado. Desnecessidade da prestação de caução pela exequente. Cumprimento de sentença de caráter definitivo. Execução dos valores devidos a título de multa diária. Dívida de valor. Possibilidade de penhora de ativos financeiros prevista em lei. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 80-95), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 536, § 1º, 520, IV, e 525, § 1º, III, do CPC.
Insurge-se contra a conclusão da Corte local de que , "não se vislumbrando qualquer óbice para o levantamento dos valores constritos, de rigor a manutenção da decisão agravada" (fl. 239).
A parte afirma afronta aos arts. 520, IV, 525, § 1º, III, e 536, § 1º, do CPC, pois, no seu entender:
a. não há qualquer previsão para a penhora dos ativos financeiros da parte contrária como medida coercitiva, muito menos como forma de custear o procedimento ora pleiteado (fl. 85);
b. não se pode simplesmente determinar-se a expropriação de valores para o cumprimento da ordem judicial, poi s se estará permitido o levantamento de valores sem qualquer espécie de caução (fl. 86); e
c. é "imprescindível a existência de decisão transitada em julgado para se consolidar qualquer obrigação, verdadeiramente não há exequibilidade e exigibilidade da obrigação objeto deste incidente (fl. 89).
Sustenta que "a manutenção das decisões de bloqueio de valores dessa recorrente acarretará enormes prejuízos e desequilíbrios contratuais que impactarão diretamente no serviço prestado por esta prestadora" (fl. 90).
No agravo (fls. 153-161), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 164-173).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo "desprovimento do agravo", sob a seguinte ementa (fl. 713):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ALTERAÇÃO DO QUE DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Não cabe a esse Superior Tribunal de Justiça rever a decisão do juízo a quo a
[trecho intermediário suprimido]
em julgado apta a "consolidar qualquer obrigação" (fls. 85 e 89).
No entanto, as razões do recurso especial estão dissociadas a realidade dos autos, pois, conforme constou no acórdão recorrido (fl. 72):
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por .. , nascida em 14 de abril de 2009, na qual visava a condenação da empresa São Francisco Sistema de Saúde ao fornecimento de terapias, bem como custeio de órteses, equipamentos, insumos e materiais necessários ao tratamento da doença que a acomete. O pedido inicial foi julgado procedente e a sentença transitou em julgado em 03 de fevereiro de 2021.
Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 d o Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.