ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2625788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento .
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. VALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ROSIMAR DELGADO VIANA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO EM CONTA BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO IRDR. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Trata o presente agravo da análise da decisão de lavra desta Relatoria nos autos da Apelação Cível nº 0803808-19.2023.8.10.0034, a qual negou provimento ao apelo interposto pela Agravante, mantendo a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó, que julgou improcedente pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que move em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A, ora recorrido.
II - Desse modo, o banco apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar por meio de contrato perfeitamente assinado pela filha da autora (Id. 27802413), que traz, além do comprovante de transferência (Id. 27802415), dados para crédito e especificação do valor e dos encargos contratados, a clara informação de que se trata de empréstimo consignado via cartão.
III - Nesse ponto, andou bem o magistrado a quo ao destacar
[trecho intermediário suprimido]
postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.