ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2625570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
- COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM CÓDIGO DE BARRAS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM CÓDIGO DE BARRAS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO REALIZADO. SÚMULA N. 283 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em recurso especial inadmitido por deserção, devido à irregularidade no preparo das custas.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise do comprovante de recolhimento das custas processuais; (ii) ocorreu erro material que teria levado ao indevido reconhecimento da deserção; (iii) é necessário afastar a exigência de recolhimento em dobro das custas processuais; (iv) é devida a regular tramitação do recurso especial.
3. A ausência de comprovação válida do pagamento das custas, com a sequência numérica do código de barras no ato de interposição, enseja a deserção do recurso especial se a parte, intimada a recolher em dobro a taxa, não o faz, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A decisão do STJ, ao exigir o recolhimento em dobro nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC, foi benevolente ao conceder nova oportunidade ao recorrente, que não foi aproveitada, precluindo o direito.
5. A insistência na alegação de comprovação do pagamento das custas, sem abordar o descumprimento da ordem de recolhimento em dobro, não configura omissão ou erro material, mas mero inconformismo com a decisão.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por KVA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA. (KVA) contra acórdão desta Terceira Turma, que decidiu pelo não provimento do agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NA INTERPOSIÇÃO SEM NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO. RECOLHIMENTO EM DOBRO DETERMINADO NESTA CORTE SUPERIOR. ART. 1.007 DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
[trecho intermediário suprimido]
aclaratórios, mantém-se a decisão embargada por não haver motivos para se alterá-la.
Ademais, como ressaltado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, no julgamento do EDcl no AgRg no AREsp n. 468.212/SC:
" .. não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários", tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado."
Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte.
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.
É o parecer.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.