DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2625317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- CRÉDITO IMPUGNADO QUE POSSUI NATUREZA EXTRACONCURSAL, EIS QUE GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO RGI, NÃO ESTANDO, POR CONSEGUINTE, SUJEITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NA FORMA DO ART.
- Afirmou-se, no especial, que o acórdão de origem: "(i) Violou o art.
Resultado indicado
Recurso provido para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito objeto da impugnação, até o limite da garantia.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISUM RECORRIDO QUE NÃO MERECE REPARO. CRÉDITO IMPUGNADO QUE POSSUI NATUREZA EXTRACONCURSAL, EIS QUE GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO RGI, NÃO ESTANDO, POR CONSEGUINTE, SUJEITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NA FORMA DO ART. 49, § 3º DA LEI N.º 11.101/05. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Afirmou-se, no especial, que o acórdão de origem:
"(i) Violou o art. 1.022, II, do CPC ao não sanar as omissões apontadas pelas ora Recorrentes em seus embargos de declaração, tendo proferido acórdão genérico e inespecífico;
(ii) Violou os art. 49, caput e § 3º, da Lei 11.101/05, bem como os art. 18 da Lei nº 9.514/97, art. 1.361 do Código Civil e art. 66-B da Lei nº 4.278/65, eis que não se verificou a necessária formalização na constituição das garantias - v. g. especificação do bem garantidor, comparecimento do interveniente garantidor na constituição da CCB em questão, sendo descabida a exclusão do crédito dos efeitos da recuperação judicial em comento;
(iii) Violou os art. 83, II e § 1º e art. 41, § 2º da Lei 11.101/05, considerando que, ainda que se entendesse oponível, a garantia só poderia operar efeitos até o limite de seu efetivo alcance sobre o valor do crédito;
(iv) Violou os art. 7º, art. 10 e art. 370 do CPC e art. 15, IV, da Lei 11.101/05 ao impedir a realização da necessária prova pericial para prévia avaliação do bem garantidor" (e-STJ, fl. 109).
Ultrapassada a admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.
No que toca ao cerceamento de defesa, ao registro da garantia e ao eventual saldo que supere o valor da garantia fiduciária, o Tribunal local decidiu do seguinte modo:
"Considerando que há nos autos comprovação de que o crédito impugnado e especificado é
[trecho intermediário suprimido]
do credor, independentemente do momento em que é performado.
4. A extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária ou cessão fiduciária de crédito limita-se ao valor do bem dado em garantia, devendo eventual saldo devedor ser habilitado como crédito quirografário.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito objeto da impugnação, até o limite da garantia.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º;
Código Civil, art. 125.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.032.341/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.041.801/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09.10.2023.
(AREsp n. 2.787.595/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.