DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art — AREsp AREsp 2624530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art.
- 1.042 do CPC), interposto por SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XII LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls.
- INVERSÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL POR MORA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13085, 7770, 7714
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XII LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 502-503, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INVERSÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL POR MORA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO POR 180 DIAS. VALIDADE. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL. EXISTENTE. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. É forçoso reconhecer que a "cláusula penal Inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes Indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes" (REsp 1119740/RJ Recurso Especial 2009/0112862-6, Relator Ministro Massaml Uyeda). II. No que se refere à cláusula de tolerância, esta Corte tem se manifestado no sentido de que é válida a disposição contratual que estende o prazo para entrega de imóvel, estando de acordo com os limites da razoabi lidade quanto à previsibi lidade para a construção de um empreendimento de grande porte, não havendo que se falar em desvantagem exagerada ao consumidor. III. "A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do Imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenização, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. .. " (STJ. AgRg no AREsp 229165/RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2012/0190348-8. Relator(a) Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (1147). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 20/10/2015 Data ta Publicação/Fonte DJe 27/10/2015). IV. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as balizas pretorianas, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos citados princípios e observa os parâmetros do art. 944 do Código Civil. V. Apelos parcialmente providos.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos parcialmente, nos termos da seguinte ementa (fls. 767-801, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO À DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
[trecho intermediário suprimido]
de cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, cumpre destacar que o próprio Tribunal de origem, em juízo de retratação exercido nos embargos de declaração, adequou o julgado à tese firmada por esta Corte no julgamento do Tema 970/STJ (REsp 1.635.428/SC), afastando a cumulação e mantendo apenas a condenação por lucros cessantes. Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, circunstância que, nesse ponto específico, atrai a incidência da Súmula 83/STJ e afasta eventual interesse recursal remanescente quanto ao tema.
5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.