DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2624326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão de fls.
- 348-353 da minha lavra, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
- No presente recurso integrativo, a parte embargante alega omissão a respeito dos juros compensatórios e pleiteia o sobrestamento do feito em razão de fato superveniente, consistente no reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1474883/MG (Tema n.
- 1429/STF), quanto à preservação da coisa julgada em matéria de juros compensatórios em desapropriação.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10205
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão de fls. 348-353 da minha lavra, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
No presente recurso integrativo, a parte embargante alega omissão a respeito dos juros compensatórios e pleiteia o sobrestamento do feito em razão de fato superveniente, consistente no reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1474883/MG (Tema n. 1429/STF), quanto à preservação da coisa julgada em matéria de juros compensatórios em desapropriação.
Pretende o aperfeiçoamento do julgado.
Impugnação às fls. 379-381.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC/2015, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no decisum ora embargado.
Na decisão, consignou-se o seguinte (fls. 348-353):
Consoante outrora destacado, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 79-86):
Isso porque, quanto ao cálculo dos juros compensatórios, consta da decisão (Mov. 1.188.1 - 1º Grau), que estes serão arbitrados no limite de 6% (seis) por cento, ao ano entre a data de 27/05/1999 até 13/09 /2001 e de 12% (doze) por cento, da data de 13/08/2001 em diante, não tendo o Recurso Especial alterado o percentual de 12% (doze por cento).
Dessa forma, a coisa julgada tem como objetivo proporcionar segurança dos direitos subjetivos, não podendo ser modificada nem mesmo por leis supervenientes. Assim, em respeito à coisa julgada, os juros compensatórios devem ser mantidos no percentual fixados no Acórdão do Recurso Especial (mov. 1.188), que dispôs:
..
Sendo assim, em observância à coisa julgada, deve prevalecer os percentuais referente a taxa de juros compensatórios fixados nos Acórdãos, conforme exegese do artigo 5º., XXXVI da Constituição Federal e artigos 502, 503, 507 e 508 do diploma processual.
Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fls. 115-122):
Desta forma, ausente qualquer defeito na decisão, para o aperfeiçoamento em sede de Embargos de Declaração.
..
A oposição de embargos de declaração, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do CPC/2015, ou seja, a omissão a dar ensejo aos embargos de declaração deve ocorrer no âmbito do próprio julgado, quando, por
[trecho intermediário suprimido]
deduzida.
4. Considerando que os presentes embargos declaratórios são os segundos opostos pelo ora embargante, veiculando fundamentação repetida, evidente o intento protelatório a ensejar a hipótese do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, razão pela qual aplico ao embargante o pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, observando-se, contudo, que o embargante litiga sob o pálio da justiça gratuita.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.781.824/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. AVENTADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.