DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE GIACOMO GAVAZZI e OUTRO da decisão da Pre… — AREsp AREsp 2624167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE GIACOMO GAVAZZI e OUTRO da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls.
- A parte agravante afirma que houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à violação dos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e a não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
- Requer a reforma da decisão agravada, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10124
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE GIACOMO GAVAZZI e OUTRO da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 382/383.
A parte agravante afirma que houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e a não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
Requer a reforma da decisão agravada, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 485/488).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE GIACOMO GAVAZZI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 191):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA RESGATADOS E CONVERSÍVEIS EM DINHEIRO, EM FAVOR DO ESPÓLIO DO EXPROPRIADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. REMESSA AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Trata-se de reclamação proposta pelo ESPÓLIO DE GIACOMO GAVAZZI, objetivando garantir a autoridade de acórdão prolatado pela Quarta Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), nos autos do agravo de instrumento nº 0007729- 46.2004.4.02.0000 (2004.02.01.007729-8).
- Segundo restou decidido no julgado paradigma, compete ao Juízo Federal em que tramita a ação de desapropriação, o processo e julgamento de qualquer pretensão relativa aos valores depositados naquele Juízo, incluindo, nesse sentido, aquelas veiculadas por parentes do expropriado falecido, cujos interesses se encontram alinhados ao do espólio, representado pelo inventariante (art. 75, inciso VII, do CPC).
- Nesses termos, contraria o entendimento daquele órgão colegiado o trecho da decisão reclamada que determina que, caso verificada a existência de títulos e/ou depósitos em favor do espólio, tais valores deverão ser transferidos à custódia do Juízo estadual em que processado o inventário, uma vez que, de acordo com a decisão proferida no agravo de instrumento nº 0007729-46.2004.4.02.0000, incumbe ao Juízo Federal decidir a respeito do levantamento dos depósitos em favor do expropriado ou de seu espólio.
- Noutra vertente, cabe frisar que a Quarta Turma Especializada não se manifestou acerca dos pedidos de
[trecho intermediário suprimido]
de habilitação de créditos de terceiros, originados de negócios jurídicos entabulados com os herdeiros do expropriado, relativos à transmissão de direitos sucessórios de natureza creditícia, uma vez que não houve sequer impugnação de tal questão no agravo de instrumento nº 0007729-46.2004.4.02.0000, interposto pelo ESPÓLIO DE GIACOMO GAVAZZI, razão pela qual a decisão reclamada, no ponto que determina a remessa para o Juízo do inventário de todas os negócios jurídicos de cessões/habilitações de créditos apresentadas, não contraria o entendimento desta Corte.
Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.
Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.