ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2623917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AgInt no REsp 1.932.225/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024 - grifou-se ).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do não preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva na ação de usucapião demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
3 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS RICARTES DE OLIVEIRA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:
"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA E INCORRETA VALORAÇÃO DAS PROVAS REJEITADAS - MÉRITO - REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS - EXERCÍCIO DA POSSE POR PERÍODO LEGALMENTE EXIGIDO DEMONSTRADO - AUTO DE CONSTATAÇÃO E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM AS ALEGAÇÕES DOS AUTORES - RECURSO DESPROVIDO.
I - Descabe falar em nulidade da sentença por declaração da usucapião sem delimitação da área quando a procedência do pedido está atrelada a memorial descritivo que contém a descrição perimetral, limites e confrontações, bem como planta/mapa da área, nos quais as especificações necessárias estão indicadas.
II - Descabe falar em nulidade da sentença por ausência de apreciação das provas produzidas pelos réus, pois o juízo não deve apreciar os elementos probatórios de forma conveniente a qualquer das partes, mas, sim, dentro do
seu livre convencimento motivado,
[trecho intermediário suprimido]
da pretensão recursal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento de matéria fática e reexame do substrato probatório dos autos, providência obstada, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ.
2. A irregularidade registral do imóvel não impede a aquisição pela usucapião.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AgInt no REsp 1.932.225/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024 - grifou-se ).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.