ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2623647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INTEROCUTÓRIA QUE ACEITOU PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO.
- CONEXÃO RECONHECIDA ENTRE RECURSOS INTERPOSTOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA E NA AÇÃO RESCISÓRIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INTEROCUTÓRIA QUE ACEITOU PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO. CONEXÃO RECONHECIDA ENTRE RECURSOS INTERPOSTOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA E NA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A regra de distribuição por prevenção não se aplica à ação rescisória porque, nessa classe processual, a escolha do relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo (art. 971, parágrafo único, do CPC).
2. A exceção, porém, se aplica somente à própria ação rescisória.
3. Nos termos do art. 71, caput, § 1.º, do RISTJ, a distribuição do recurso especial ou do agravo em recurso especial na ação originária torna preventa a competência do relator para os recursos posteriores na subsequente ação rescisória, porque esta constitui, afinal, demanda conexa .
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NELSON WILIANS ADVOGADOS (ADVOGADOS) contra decisão monocrática de minha lavra que, em resposta à consulta do Exmo. Ministro HUMBERTO MARTINS (e-STJ, fl. 307) e, considerando as informações prestadas pela Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos (e-STJ, fl. 316), aceitou a prevenção para processar e julgar o presente recurso em virtude da conexão com o AREsp 1.616.645/AP (e-STJ, fl. 318).
Segundo alegado, não haveria prevenção por conexão, porque o presente processo seria oriundo de ação rescisória e aquele destacado seria referente a uma ação originária.
Confira-se:
13. Entretanto, não há se falar em prevenção entre o presente Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial (AREsp 2623647/AP - V2024/0141034-0) e o mencionado no despacho (AREsp n. 1.616.645/AP - 2019/0335406-3), eis que o primeiro decorre de Ação Rescisória e o último da ação originária (e-STJ, fls. 327/328).
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 338-341).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INTEROCUTÓRIA QUE ACEITOU PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO. CONEXÃO RECONHECIDA ENTRE RECURSOS INTERPOSTOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA E NA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO
[trecho intermediário suprimido]
não terá examinado o mérito da causa, hipótese em que a competência será do Tribunal estadual/regional, e o recurso interposto contra esse julgamento será distribuído para esta Corte Superior sem aplicação da regra prevista no referido dispositivo l egal.
Nessa segunda situação, deve ser aplicado, com efeito, o art. 71 do RISTJ que expressamente recomenda a distribuição por prevenção em razão de recurso anterior em processo conexo:
Art. 71. A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.