ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2623347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6182, 6118
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO MÍNIMO NÃO EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA NA INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravante busca reforma de decisão monocrática, alegando que o recurso especial não visou o reexame de provas, mas sim a valoração das mesmas, com base em documentação juntada na inicial.
2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, incidindo a Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por REINALDO DA SILVA SANTOS contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do recurso especial , assim ementada (e-STJ, fl. 603):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO MÍNIMO NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 612-619), sustenta que "o recurso especial não buscou o reexame das provas produzidas nos autos, mas a valoração das mesmas, tendo em vista que a decisão diverge totalmente daquilo que foi demonstrado nos autos através de meios idôneos, ou seja, documentação juntada na inicial" (e-STJ, fl. 617).
Defende que "está claramente comprovado com as provas que constam nos autos, que o autor realizou o pedido na inicial para reconhecimento de todos os períodos comum e especial, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos e ainda conforme CNIS o próprio INSS reconhece todos os períodos" (e-STJ, fl. 618).
Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo
[trecho intermediário suprimido]
a decisão que inadmite o Recurso Especial com base em Recurso Repetitivo.
2. Ademais, extrai-se do acórdão impugnado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para avaliar se está presente o início de prova material, não se tratando de caso de mera revaloração do contexto fático. Com efeito, o Recurso é obstado pelo disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.340.049/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023.)
Por fim, para que haja revaloração de provas, este Superior Tribunal parte do que foi estabelecido no julgamento na origem, sem revisitar as provas, realizando a qualificação jurídica do que está descrito no acórdão recorrido a respeito do material probante, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.