DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Peugeot-Citro n do Brasil Automóveis Ltda — AREsp AREsp 2623184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Peugeot-Citro n do Brasil Automóveis Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- DUPLICIDADE DE COBRANÇA EM RELAÇÃO A ALGUNS VALORES.
- COMPENSAÇÃO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5937
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Peugeot-Citro n do Brasil Automóveis Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.444-1.447):
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DUPLICIDADE DE COBRANÇA EM RELAÇÃO A ALGUNS VALORES. PROSSEGUIMENTO PARCIAL DA COBRANÇA. DISTINTOS PERÍODOS DE APURAÇÃO DOS DÉBITOS. COMPENSAÇÃO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por PEUGOET-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA em face de sentença (evento 226) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução para: a) homologar o reconhecimento parcial do pedido formulado pela Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda, incorporadora da sociedade Peugeot Citroen do Brasil S/A, nos termos do art. 487, III, "a", NCPC para excluir da CDA 70 2 09 000330-72 os seguintes débitos: R$ 2.050,91 - PA 02-04/2000; R$ 1.903,09 - PA 01-05/2000; R$ 835,71 - PA 01- 07/2000; R$ 569,51 - PA 02-07/2000; R$ 5.318,37 - PA 03-07/2000; R$ 75,78 - PA 04- 07/2000; R$ 59,52 - PA 04-07/2000 e R$ 30,00 - PA 03-08/2000, bem como toda a CDA 70 6 09 000592-24, que traz em seu bojo apenas o débito de R$ 395.402,91 - PA 01-02/2001, em razão da duplicidade, e a exclusão dos débitos de R$ 218.997,70 - PA 01-07/2000 e R$ 18.694,91 - PA 02-10/2000, em virtude da existência de processo administrativo com garantia de depósito; b) julgar procedente o pedido para excluir da CDA 70 2 09 000330-72, o débito de R$ 15,00 - PA 04-12/2000, pela compensação parcial administrativa e pagamento; c) extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC c/c art. 16, § 3º, da LEF, pela inadequação da via eleita, em relação ao pedido subsidiário de compensação. Permanecem exigíveis os créditos tributários nos valores R$ 168.982,25 - PA 01- 06/2000; R$ 240,86 - PA 01-07/2000 e R$ 1.400,94 - PA 04-07/2000 consubstanciados na CDA 70 2 09 000330-72, que instrui a execução fiscal n. 0505885-51.2009.4.02.5101.
2 . Remessa necessária. Quanto à remessa necessária, cumpre consignar que, tendo havido o reconhecimento de parte do pedido pela própria Fazenda Pública, inexistem razões para a modificação do resultado do julgamento delineado na sentença recorrida. Ainda, quanto à parte que julgou procedente o pedido para excluir o débito de R$ 15,00 - PA 04-12/2000, da CDA 70 2 09 000330-72, em razão
[trecho intermediário suprimido]
o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, pois não há como se verificar a similitude de situações a configurar o dissídio jurisprudencial, nem realizar o cotejo analítico.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.
Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DCTF. SÚMULA 436/STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.