DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Luiz Abdalla contra decisão do Pres… — AREsp AREsp 2623076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Luiz Abdalla contra decisão do Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- Celebração de Contrato de Outorga de Opção de Compra e Venda e contratos acessórios entre as partes.
- Pretensão de reconhecimento da imperfeição do negócio jurídico.
- Comprovação do p agamento pelas ações transferidas e realização de aportes para retomada das operações do parque.
Resultado indicado
O acórdão recorrido foi proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com reconvenção, tendo sido mantida a improcedência da pretensão deduzida na ação principal e acolhida a reconvenção apenas para confirmar a tutela provisória concedida em primeiro grau, rejeitando os demais pedidos e fixando sucumbência recíproca, conforme a seguinte ementa: Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 9617, 4701
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Luiz Abdalla contra decisão do Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O acórdão recorrido foi proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com reconvenção, tendo sido mantida a improcedência da pretensão deduzida na ação principal e acolhida a reconvenção apenas para confirmar a tutela provisória concedida em primeiro grau, rejeitando os demais pedidos e fixando sucumbência recíproca, conforme a seguinte ementa:
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico. Improcedência da ação e reconvenções. Manutenção. Celebração de Contrato de Outorga de Opção de Compra e Venda e contratos acessórios entre as partes. Pretensão de reconhecimento da imperfeição do negócio jurídico. Impossibilidade. Comprovação do p agamento pelas ações transferidas e realização de aportes para retomada das operações do parque. Elementos constantes nos autos demonstram a ciência do autor quanto à sucessão de uma das partes contratantes. Rejeição dos pedidos deduzidos em reconvenção implica na prolação de sentença de improcedência e não em sentença terminativa. Mero exercício do direito de ação pelo autor não autoriza o recebimento de multa contratual pelos réus, prevista na hipótese de descumprimento contratual. Sentença que se apresenta adequada. Apelos desprovidos.
Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, com anotação de prequestionamento.
No recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 86 do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial, sustentando que sua sucumbência teria sido mínima.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que (i) a análise da sucumbência mínima ou recíproca demandaria reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e (ii) não foi realizado cotejo analítico adequado para demonstrar a divergência jurisprudencial (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Nas razões do presente agravo, o recorrente afirma que não incide a Súmula 7/STJ, pois não pretende reexame de provas, mas apenas correta aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, além de reiterar a existência de dissídio jurisprudencial.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais os agravados sustentam, em preliminar, inovação recursal e ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), além da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de cotejo
[trecho intermediário suprimido]
evidenciar a identidade das situações.
No caso, o recorrente limitou-se à transcrição de ementas, sem proceder ao necessário cotejo analítico. Tal deficiência inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c", conforme jurisprudência reiterada desta Corte:
A mera transcrição de ementas ou de excertos desprovida da realização do necessário cotejo analítico mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. (AgInt no AREsp 1.751.977/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 18/12/2020).
Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, além de incidir, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial, majorando os honorários em 10% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.