ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2622551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.380.958/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. FIADOR. CONTRATO POR TEMPO ILIMITADO. PRORROGAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7, 211/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
3. É deficiente a fundamentação recursal que não é capaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas pelo acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF.
4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CASSIANE BETTI e EDIMILSON PIRES SOARES, contra decisão que não inadmitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
I. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 370 DO CPC.
II. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 130 DO CPC.
III. TENDO OCORRIDO A VENDA DE PONTO COMERCIAL E SUBLOCAÇÃO DO IMÓVEL, SEM A ANUÊNCIA EXPRESSA DO LOCADOR, AS OBRIGAÇÕES ORIGINÁRIAS SE MANTÊM HÍGIDAS.
IV. LEGITIMIDADE DO FIADOR. A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO NÃO EXTINGUE A FIANÇA PRESTADA.
V. O TERMO
[trecho intermediário suprimido]
qualquer documento escrito isentando a sua obrigação ou exonerando a garantia da fiança. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A parte recorrente não logrou infirmar nas razões do especial o fundamento do acórdão recorrido relativo à ausência de comprovação da anuência da locatária na sublocação. Incidência da Súmula 283/STF.
4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.380.958/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.