DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ABC PNEUS LTDA — AREsp AREsp 2622473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ABC PNEUS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
- A Certidão de Dívida Ativa objeto da execução fiscal, aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6060, 6038, 6041, 6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ABC PNEUS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 185-212):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NULIDADE DA CDA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEBRAE. INCRA. SAT/RAT. ALIQUOTAS. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Certidão de Dívida Ativa objeto da execução fiscal, aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa. Além de conter o número do processo administrativo que apurou o débito, podendo a Apelante produzir prova e apontar especificamente quais teriam sido as formalidades não observadas e quais teriam sido os erros de cálculos cometidos. No entanto, não produziu essa prova. Deve, assim, prevalecer a presunção de certeza e veracidade de que goza a CDA (artigo 204 do CTN).
2. Encontrando-se a dívida regularmente inscrita, goza ela de presunção de liquidez e certeza, além de ter o efeito de prova pré-constituída, ex vi do disposto no artigo 204 do Código Tributário Nacional.
3. Pela sistemática processual vigente, o juiz está autorizado a julgar a demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento, apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, assim como indeferindo as provas impertinentes, desde que motive a decisão proferida, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Cuida-se do que a doutrina e jurisprudência pátrias convencionaram denominar de "princípio do livre convencimento motivado do JUIZ".
4. No caso dos autos, a questão principal debatida, não demandava a produção de prova pericial, por ser exclusivamente de direito, sendo que o Apelante não trouxe um mínimo de prova material, quando da oposição dos embargos, acerca das verbas indenizatórias, que não integram a base de cálculo das contribuições, das alegadas formalidades não observadas pelo Fisco, ou ainda, quais teriam sido os erros de cálculos cometidos.
5. A primeira turma deste Eg. Tribunal já firmou o entendimento no sentido de que em se tratando de questão eminentemente de
[trecho intermediário suprimido]
ponderações no sentido da higidez e correção da CDA foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo mais uma vez a aplicação da Súmula 7/STJ.
A parte insurgente não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.