ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2622321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- A quita ção ou compensação de créditos exigem elementos mínimos de prova documental que autorizem concluir pela extinção da obrigação, havendo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ para interpretação de cláusula contratual e revisita das provas.
- A inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado pelo consumidor.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. EXONERAÇÃO DE DEVEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A quita ção ou compensação de créditos exigem elementos mínimos de prova documental que autorizem concluir pela extinção da obrigação, havendo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ para interpretação de cláusula contratual e revisita das provas.
2. A inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado pelo consumidor.
3. O magistrado pode indeferir provas consideradas desnecessárias para o deslinde da causa, sendo vedado o reexame probatório em recurso especial.
4. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento de dissídio jurisprudencial em recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por RICARDO PINHEIRO MIYAMOTO contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 250/257):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE MORA DA INCORPORADORA NA ENTREGA DO IMÓVEL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO APLICADA - HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DO MÍNIMO DE INDÍCIOS DO DIREITO ALEGADO PELO DEMANDANTE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO CONTRATO PELO AUTOR - PROVA ORAL QUE NÃO SUBSTITUI PROVA DOCUMENTAL NO CASO EM CONCRETO - NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA DA REQUERIDA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 259-279), alega-se que o acórdão recorrido (1) violou os arts. 299, 320, 368, 369, 373, 375 e 476 do Código Civil, ao impor condições não previstas em lei para a compensação de créditos e ao não reconhecer a exoneração do devedor original em caso de assunção de dívida por terceiro; (2) violou o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao não facilitar a defesa dos
[trecho intermediário suprimido]
de computadores com a indicação da respectiva fonte.
3. Na hipótese dos autos, a embargante deixou de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão de julgamento). Dessa forma, não foi cumprida regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.511.435/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.