DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual BMS BATE… — AREsp AREsp 2622194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual BMS BATERIAS MATO GROSSO DO SUL LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
- A parte adversa apresentou contraminuta (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11823
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual BMS BATERIAS MATO GROSSO DO SUL LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 209):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - TRIBUTÁRIO - SENTENÇA SINGULAR DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA REDUZIR A MULTA APLICADA PARA 100% DO IMPOSTO DEVIDO - APELO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APLICADA NO ALIM IMPUGNADO - DISTINÇÃO ENTRE TRIBUTO E PENALIDADE - NÃO APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO NÃO CONFISCO AS PENALIDADES - ARGUMENTOS NÃO ACOLHIDOS - PRECEDENTES QUE VALIDAM A APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO TAMBÉM AS MULTAS IMPOSTAS - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE REDUZIU O PERCENTUAL DA MULTA PARA O VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO - ART, 106, II, c do CTN - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - NÃO VERIFICADA - DOCUMENTO QUE SEQUER ACOMPANHOU A INICIAL, TAMPOUCO FOI JUNTADO AOS AUTOS - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA - SITUAÇÃO PREVISTA E AUTORIZADA POR LEI - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - AFASTADO - MINORAÇÃO DA MULTA - INDEVIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS - SENTENÇA SINGULAR INALTERADA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 262/275).
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 464/474).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base no que segue:
(1) Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar ofensa a dispositivo constitucional, de maneira que o recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação ao art. 150 da Constituição Federal.
(2) A Lei estadual 1.810/1997 não pode ser analisada, pois o recurso especial não se presta à análise de legislação local, nos termos da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
(3) Não foi demonstrada a similitude fática e não foi realizado o cotejo analítico entre as decisões paradigmas e o acórdão recorrido, de maneira que não foram cumpridos os requisitos necessários à apreciação da divergência jurisprudencial.
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte:
(1) Embora a Lei estadual 1.810/1997 tenha sido utilizada como fundamento do acórdão recorrido, foram levantados outros temas que não guardam relação com a legislação
[trecho intermediário suprimido]
que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10 % (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.