DECISÃO Trata-se de agravo interposto por M — AREsp AREsp 2621942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por M. do C.
- L. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
DECISÃO MANTIDA- RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por M. do C. S. A. e C. S. A. L. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 6.555):
AGRAVO DE INSTRUMENTO- INVENTÁRIO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E OUTROS REQUERIMENTOS- LITÍGIO- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA- AFASTADA- INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO- DECISÃO ACERTADA- RECURSO NÃO PROVIDO. -Ilegitimidade ativa- A despeito da irregularidade da atuação direta de herdeiros por representação quando se encontra em trâmite a ação de inventário, é inegável o interesse recursal das partes, motivo pelo qual a preliminar deve ser afastada. -No mérito, constata-se o acerto da decisão agravada, pois flagrante a impossibilidade de homologação de acordo quando se nota que nem todos os herdeiros estão de acordo com as cláusulas documentadas. DECISÃO MANTIDA- RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 3º, § 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, todos do Código de Processo Civil (fls. 7.120-7.134).
Sustenta que deve ser estimulada a conciliação no curso do processo, sob pena de violação do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que 23 (vinte e três) de 24 (vinte e quatro) herdeiros teriam anuído ao denominado acordo de sucessores e sua homologação permitiria o avanço do inventário (fls. 7.122-7.129).
Defende que a duração razoável do processo impõe solução integral do mérito, conforme art. 4º do Código de Processo Civil, destacando a longa tramitação dos inventários e a necessidade de efetividade na resolução do litígio (fls. 7.129-7.131).
Aduz que a boa-fé e a cooperação processual, previstas nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, foram observadas pelos signatários do acordo e que a recusa de um herdeiro não poderia inviabilizar a composição que não o prejudicaria (fls. 7.130-7.132).
Afirma, por fim, que o acórdão recorrido afronta os princípios do art. 8º do Código de Processo Civil, por ausência de proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, ao negar a homologação e perpetuar o litígio (fls. 7.131-7.133).
Contrarrazões às fls. 7.285-7.289, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, ilegitimidade das recorrentes para o requerimento, impossibilidade de homologação do acordo sem a concordância de todos os herdeiros e sem diligências técnicas prévias (avaliação de bens), além de apontar a existência de litisconsórcio unitário, necessidade de observância da fase de partilha e riscos a direitos de
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.157.053/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 5/3/2014).
A pertinência da produção de provas, inclusive a pericial, insere-se na esfera de discricionariedade do magistrado, que deve avaliar sua necessidade à luz das circunstâncias do caso concreto e do conjunto probatório já existente nos autos. Tal prerrogativa revela-se ainda mais relevante quando ausente a devida avaliação dos bens que compõem o acervo hereditário objeto do inventário, circunstância que pode justificar a determinação de diligências complementares para a adequada formação do convencimento judicial.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.