ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2621740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA Direito processual civil e direito civil.
- Agravo interno NO agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.04847., 08826.08828.08829.13100.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
Direito processual civil e direito civil. Agravo interno NO agravo em recurso especial. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FCVS. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECLUSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em ação ordinária de indenização securitária por vícios de construção em imóvel financiado no Sistema Financeiro da Habitação (ramo 66 - apólice pública), em fase de cumprimento de sentença.
2. No agravo de instrumento originário, discutiu-se a competência (Justiça Estadual/Federal) e a intervenção da Caixa Econômica Federal em razão de alegado interesse do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). O Tribunal de origem reconheceu a competência da Justiça Estadual e a ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, registrando que a empresa pública já se manifestara apenas quanto a alguns contratos, os quais foram remetidos à Justiça Federal, e que a sentença proferida na ação de indenização transitou em julgado, com a questão de competência acobertada pela preclusão pro judicato.
3. A decisão monocrática fixou a competência da Segunda Seção do STJ, por inexistir comprometimento do FCVS ou interesse público primário, reputou correta a aplicação, pelo Tribunal de origem, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 sobre a intervenção da Caixa Econômica Federal em seguros habitacionais, reconheceu a preclusão quanto à competência da Justiça Estadual e deixou de conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar reexame de fatos, provas, contratos e perícia.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a competência interna do STJ é da Segunda Seção, vocacionada ao Direito Privado, ou da Primeira Seção, à vista da alegação de envolvimento do FCVS e da interpretação do art. 9º, § 1º, XIV, do RISTJ. (ii) saber se, não obstante
[trecho intermediário suprimido]
523 do CPC/2015, compreende o valor que o credor busca no cumprimento da sentença, acrescido, se houver, das custas processuais referentes à instauração da fase executiva. Precedente.2. É deficiente a fundamentação recursal que se mostra incapaz de evidenciar ao malferimento da legislação federal invocada.3. Não é possível o reconhecimento da divergência jurisprudencial ventilada quando ausente a similitude fática entre as hipóteses confrontadas.4. A revisão da conclusão da Corte local a respeito da legitimidade passiva da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.872.035/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.