DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FABRÍCIO AMARO… — AREsp AREsp 2621699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FABRÍCIO AMARO ANDRADE, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- 235): APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE BOITUVA - PRETENDIDA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART.
- 85, §3º, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE MOSTRAM-SE MAIS ADEQUADOS, PROPORCIONAIS E COMPATÍVEIS COM OS PRINCÍPIOS LEGAIS, BEM COMO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E RAZOABILIDADE - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À TESE FIXADA PELO COL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5952, 10656
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FABRÍCIO AMARO ANDRADE, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 235):
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE BOITUVA - PRETENDIDA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE MOSTRAM-SE MAIS ADEQUADOS, PROPORCIONAIS E COMPATÍVEIS COM OS PRINCÍPIOS LEGAIS, BEM COMO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E RAZOABILIDADE - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À TESE FIXADA PELO COL. STJ NO TEMA 1076 - EXTINÇÃO DECORRENTE DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO, COM BASE NO ART. 26 DA LEF, QUESTÃO QUE NÃO INTEGROU O PRECEDENTE VINCULANTE - PRECEDENTE DO COL. STJ - VIÁVEL, CONTUDO, A MAJORAÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 249-257).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 259-275), a parte recorrente alegou que, embora o acórdão recorrido tenha reconhecido o direito à verba honorária, fixou-a por equidade com base no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, afastando a aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, sob o fundamento de que o precedente do Tema 1076 do STJ não se aplicaria ao caso concreto.
Sustentou que tal interpretação viola os dispositivos legais mencionados, pois o valor da causa é elevado e não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam a fixação por equidade.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 530).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
Quanto ao cerne da controvérsia recursal, examina-se qual o critério de fixação dos honorários sucumbenciais quando a execução fiscal é extinta, com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/1980.
No caso sob julgamento, além de mencionar o princípio da proporcionalidade, a Corte de origem fixou os honorários de acordo com critério equitativo, por se tratar de extinção de execução fiscal quando ocorrida a hipótese do art. 26 da Lei 6.830/1980.
Veja-se a fundamentação do Tribunal de origem (e-sTJ, fls. 236-234 - sem grifos no original):
Em primeiro lugar, consigno que não se desconhece a tese repetitiva estabelecida pelo Col. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.850.512/SP e no REsp 1.877.883/SP - Tema 1076, que definiu ser inviável a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade (art. 85, §8º, do CPC) nas ações em que o valor discutido é
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, DJe de 7/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 1º/8/2022; REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
03/12/2019;
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
Incide, no ponto, o enunciado da Súmula n. 83/STJ, pois o fundamento da decisão recorrida quanto à fixação da verba honorária de acordo com a apreciação equitativa encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.076 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.