DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS c… — AREsp AREsp 2621311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial, sob a alegação de incidência da Súmula n.
- O acórdão proferido pela instância de origem recebeu a seguinte ementa (fl.
- Condenação por homicídio qualificado, furto qualificado (duas vezes) e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
- Pena unificada: 21 anos e 2 meses de reclusão, regime fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial, sob a alegação de incidência da Súmula n. 83 do STJ.
O acórdão proferido pela instância de origem recebeu a seguinte ementa (fl. 57):
Execução penal unificada. Condenação por homicídio qualificado, furto qualificado (duas vezes) e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Pena unificada: 21 anos e 2 meses de reclusão, regime fechado. Aplicação de fração única de 50%, para fins de progressão de regime, com fundamento na orientação pacífica do STJ de que "a reincidência é condição de caráter pessoal e interfere no cálculo dos futuros benefícios na execução penal (progressão de regime e livramento condicional), devendo essa condição pesar sobre o resultado da soma de todas as condenações impostas ao preso". Agravo em execução penal da defesa sustentando, para fins de progressão de regime, aplicação da fração/percentual de 16% para os crimes comuns e de 50% para o crime hediondo, com resultado morte. (1) O entendimento jurisprudencial superior sinaliza apenas que, consistindo a reincidência em condição pessoal, uma vez adquirida pelo sentenciado, influi sobre o requisito objetivo dos benefícios executórios em relação a todas as suas condenações, o que não impede, de modo algum, muito menos contradiz, a realização de cálculo diferenciado para progressão de regime e livramento condicional quando houver execução simultânea de penas derivadas de crimes comuns e hediondos ou equiparados. Portanto, na espécie, tratando-se o agravante de reincidente, porém, não específico em crime hediondo ou equiparado, aplicável, para fins de progressão de regime, a fração/percentual de 50% em relação ao crime hediondo, com resultado morte (homicídio qualificado - art. 112, VI, "a", da LEP), bem como a fração/percentual de 16% para os delitos comuns (dois furtos qualificados - art. 112, I, da LEP) e a fração/percentual de 40% para o crime hediondo, sem resultado morte (posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - art. 112, V, da LEP). (2) Recurso conhecido e provido.
Nas razões do presente recurso, o agravante alega que "o apelo extremo pretende a discussão de tese diversa, qual seja, de que a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação" (fl. 95).
Sustenta que o único julgado invocado na decisão agravada para justificar a aplicação da Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
Anticrime. Em hipóteses tais, deve ser levada em conta a reincidência, mas respeitando-se os patamares aplicáveis para os crimes comuns e para os delitos hediondos, tal como fez o Tribunal a quo.
3. O entendimento jurisprudencial sinaliza apenas que, consistindo a reincidência em condição pessoal, uma vez adquirida pelo sentenciado, influi sobre o requisito objetivo dos benefícios executórios em relação a todas as suas condenações, o que não impede, de modo algum, muito menos contradiz, a realização de cálculo diferenciado para progressão de regime e livramento condicional quando houver execução simultânea de penas derivadas de crimes comuns e hediondos ou equiparados.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.020.475/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.