DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA LUCIA DE SOUZA TRAJANO BARATA e por … — AREsp AREsp 2621240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA LUCIA DE SOUZA TRAJANO BARATA e por MARLUCE DE SOUZA TRAJANO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de negativa de prestação jurisdicional, na ausência de violação dos arts.
- 11, 485, § 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e no art.
- Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA LUCIA DE SOUZA TRAJANO BARATA e por MARLUCE DE SOUZA TRAJANO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de negativa de prestação jurisdicional, na ausência de violação dos arts. 11, 485, § 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 322-328).
Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em agravo de instrumento nos autos de ação de inventário.
O julgado foi assim ementado (fl. 175):
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO FORMULADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - NÃO CUMPRIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. 1) A capacidade postulatória é um dos pressupostos processuais de existência, ocasionando a extinção do processo sem apreciação do mérito quando ausente. Como os agravantes não são os autores da ação, a ausência de regularização processual conduz apenas no não conhecimento de seu pedido. 2) Agravo de instrumento não provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 240):
PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVENTÁRIO EXISTÊNCIA DE PRESSUSPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ARGUMENTOS NÃO CONHECIDOS INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1) Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, rejeitam-se os embargos de declaração que buscam unicamente reanálise de matéria debatida e decida pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento. 2) Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 11, 489, § 1º, II, III, IV, V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não teria enfrentado as teses relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, sobretudo a de que a existência de testamento particular gerar necessariamente a extinção da ação de inventário; e
b) 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a contestação apresentada nos autos do inventário demonstra a existência de testamento particular, o que deveria gerar a extinção do processo sem resolução de mérito.
Requer o provimento do recurso para anular
[trecho intermediário suprimido]
No recurso sob julgamento, (i) a determinação de regularização da representação processual não foi cumprida por quem se dizia seu advogado, de modo que a contestação do recorrente é ineficaz, nos termos do art. 104, §2º, CPC; (ii) considerando que os fatos e provas trazidos aos autos pelos corréus não aproveitam ao recorrente, os efeitos da revelia são aplicáveis à hipótese.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.185.380/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
É caso, também, de incidência do óbice contido Súmula n. 83 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, n essa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.