DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CMDR INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIA… — AREsp AREsp 2621074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CMDR INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Inocorrência de prejuízo extrapatrimonial causado à parte.
- Embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (fl.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10439, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CMDR INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 799):
Apelação. Compra e venda. Atraso na entrega de imóvel. Correção monetária. Congelamento. Impossibilidade. Autor interpretou incorretamente o contrato. Lucros cessantes. Cabimento. Atraso na entrega do imóvel configurado. Indenização por danos morais. Não cabimento. Inocorrência de prejuízo extrapatrimonial causado à parte. Multa de litigância de má-fé. Afastamento. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (fl. 989).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 474, 475, 476 e 491 do Código Civil e o art. 52 da Lei 4.591/1964.
Quanto à suposta ofensa ao art. 476 do Código Civil, sustenta que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação do outro antes de cumprir a sua própria, o que justificaria a retenção do imóvel em razão da inadimplência dos recorridos.
Argumenta, também, que o art. 491 do Código Civil reforça que o vendedor não é obrigado a entregar o bem antes de receber o preço, e que o art. 52 da Lei 4.591/1964 prevê o direito de retenção do imóvel em caso de inadimplemento do comprador.
Além disso, teria havido violação do art. 474 do Código Civil, ao não ser reconhecida a rescisão contratual de pleno direito, e do art. 475 do mesmo diploma, que permite à parte lesada pelo inadimplemento resolver o contrato.
Alega que a decisão do Tribunal de origem desconsiderou notificações enviadas aos recorridos para purgação da mora e que a condenação ao pagamento de lucros cessantes é indevida, pois os recorridos não preencheram os requisitos para a entrega do imóvel. Sustenta que a rescisão contratual de forma unilateral foi por inadimplência da Recorrida.
Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (fls. 1042-1048), nas quais a parte recorrida sustenta que o recurso especial busca reanálise de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, e que o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso especial não foi admitido sob o fundamento (fls. 1.002-1.003) de ausência de divergência com o entendimento do STJ, tema 577.
Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de
[trecho intermediário suprimido]
ao prazo pactuado para entrega até a data da disponibilização da posse direta aos adquirentes, período em que permaneceram indevidamente privados do bem residencial.
Neste sentido o tema 996 dos recursos repetitivos, nos seguintes termos:
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.