DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLARECE STUELP contra decisão que obstou a subida de recurso… — AREsp AREsp 2621054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLARECE STUELP contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CLARECE STUELP contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 551-552):
RECURSOS DE APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. REVELIA NÃO DECRETADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FIADORA QUE NÃO DEMONSTROU QUE SUA ASSINATURA DECORREU DE MERA FORMALIDADE DA OUTORGA UXÓRIA/MARITAL, MOTIVO PELO QUAL RESTA CONFIRMADA SUA LEGITIMIDADE. SÚMULA 214 DO STJ. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FIADORA EM RELAÇÃO AO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO ASSINADO POR ELA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, UMA VEZ QUE PREVISTO EM CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente (fls. 561-565) foram contra-arrazoados pelo recorrido (fls. 573-578) e acolhidos em parte apenas para corrigir erro material pelo Tribunal local (fls. 587-592).
No recurso especial, a parte recorrente alega que houve contrariedade aos arts. 838, inciso I, e 844, § 1º, do Código Civil, afirmando que a transação e a moratória, resultantes do contrato de confissão de dívida, celebrado sem a anuência da recorrente/fiadora, teriam o condão de extinguir a fiança e afastar sua responsabilidade solidária por qualquer débito originário do contrato de locação, inclusive os posteriores à confissão.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 616-624).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 628-632), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 639-651).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 656-665).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em ação de despejo cumulada com cobrança de encargos locatícios e o cerne da controvérsia consiste em verificar se o termo de confissão de dívida consiste em novação ou moratória.
Nessa questão, o Tribunal estadual, no acórdão dos embargos de declaração, decidiu argumentando que (fls. 588-589):
A embargante alega que houve omissão ao não analisarem as questões atinentes à extinção da fiança prestada pela Embargante no contrato de locação, em razão da ocorrência de novação e
[trecho intermediário suprimido]
POSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese, rever a conclusão da Corte local, que consignou que não houve novação e que os títulos executados eram as cédulas de crédito, para concluir que se executava título novo de confissão de dívida, exigiria o reexame de provas, procedimento vedado na via especial (Súmulas nºs e 5 e 7/STJ).
..
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.117/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 555).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.