DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2621002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE BOA VISTA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA assim ementado (fl.
- 38): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- Enquanto estes autos versam sobre ação de cobrança de verbas salariais que a agravada deixou de auferir durante o período da sua demissão, reconhecida ilegal pelo Poder Judiciário, aquele versou sobre a anulação do ato administrativo que culminou com a demissão ilegal da apelada por suposto acúmulo indevido de cargos públicos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE BOA VISTA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA assim ementado (fl. 38):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Enquanto estes autos versam sobre ação de cobrança de verbas salariais que a agravada deixou de auferir durante o período da sua demissão, reconhecida ilegal pelo Poder Judiciário, aquele versou sobre a anulação do ato administrativo que culminou com a demissão ilegal da apelada por suposto acúmulo indevido de cargos públicos.
2. Só há litispendência em caso de repetição de demanda anteriormente ajuizada, ou quando se verificam demandas com os mesmos elementos - partes, pedido e causa de pedir, conforme preconiza o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, o que não se descortina no caso em exame.
3. Ausente a tríplice identidade, requisito indispensável ao reconhecimento da litispendência, falece a irresignação do agravante.
4. Recurso não provido.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 37, XVI, alíneas a e b, da Constituição Federal e 337, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em síntese, a impossibilidade do acúmulo de cargos públicos e a ocorrência de litispendência.
Requer que seja dado provimento ao recurso especial.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente sustenta que haveria litispendência entre a presente ação e outra anteriormente proposta nestes termos (fl. 50):
No entanto, ainda, o Município manifesta-se a acerca da litispendência, considerando que já pleiteou o cumprimento da obrigação de pagar nos autos do Proces so nº 0811494-84.2017.8.23.0010, estando o processo ainda em tramitação, bem como ter pleiteado administrativamente sobre o mesmo assunto.
Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 35):
Para tanto, defendeu a extinção do feito, sem resolução de mérito, alegando existir litispendência destes autos com o processo n. 0811494-84.2017.8.23.0010, ou, .. bem como caso assim não entender, de reduzir os valores de condenação a patamares
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A revisão do juízo referente à existência de litispendência entre demandas pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
..
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 796.331/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
Quanto à questão do acúmulo de cargos, além de não ter sido prequestionada, trata-se de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.