DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MANOEL F… — AREsp AREsp 2620882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MANOEL FRANCA ALVES se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- CONCESSÃO DE TÍTULOS A NON DOMINOPELO ESTADO DO PARANÁ.
- RATIFICAÇÃO DOS TÍTULO DE PROPRIEDADE TRANSFERIDOS A NON DOMINO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10089
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MANOEL FRANCA ALVES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.992):
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE TÍTULOS A NON DOMINOPELO ESTADO DO PARANÁ. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INAPLICÁVEL. RATIFICAÇÃO DOS TÍTULO DE PROPRIEDADE TRANSFERIDOS A NON DOMINO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A presente ação debate, em última análise, títulos de domínio de imóveis do oeste paranaense, relativos a áreas de domínio da União transferidas pelo Estado do Paraná a non domino a particulares. Tratando-se de bens imóveis alegadamente de propriedade União e, portanto, submetidos ao regime jurídico dos bens públicos, são dotados das características de inalienabilidade relativa, indisponibilidade e imprescritibilidade, não sujeitos à aquisição por usucapião (Súmula nº 340 do STF, artigo 200 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, artigo 2º do CC e artigo 183, § 3º da Constituição Federal), não se aplicando, por consequência, o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32. Ademais, veja-se que, tratando-se de nulidade absoluta, é impossível de ser convalidada.
2. Na ação de desapropriação não há espaço para discussões acerca do domínio do bem desapropriando. Daí não proceder a alegação de que a matéria alusiva à propriedade da área desapropriada estaria protegida pelo manto da coisa julgada material.
3. Tampouco se sustenta a alegação de que a coisa julgada deve respeitar limites subjetivos, sendo que o fato de os expropriados não terem participado da apelação cível nº 9.621/PR julgada pelo e. STF afastaria, para eles, os efeitos do reconhecimento da nulidade dos títulos dominiais. Resta evidente, no presente caso, que os titulares das áreas em questão sofrem os efeitos da coisa julgada consolidada na apelação cível nº 9.621/PR, em que foi parte o pretenso proprietário originário (Estado do Paraná), nos termos do artigo 109, §3º, do CPC, que expressamente estende os efeitos da sentença ao adquirente ou cessionário do bem.
4. A região discutida foi expressa e diretamente abrangida pela decisão proferida na Apelação Cível nº 9.621/PR, por tratar-se de área que foi parte do acervo patrimonial da extinta Companhia Estrada de Ferro São Paulo/Rio Grande, que declarou a propriedade da União sobre a área, não havendo que se falar, assim, em ônus probatório do Ministério Público Federal em comprovar a titularidade pública do bem.
5.
[trecho intermediário suprimido]
COISA JULGADA. OFENSA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020.
2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.133.628/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.