DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVAIR SERAFIM DOS ANJOS contra decisão d… — AREsp AREsp 2620857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVAIR SERAFIM DOS ANJOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos (fls.
- 1917-1919): Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto. ..
- Ademais, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que todos os argumentos do acórdão foram questionados.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVAIR SERAFIM DOS ANJOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos (fls. 1917-1919):
Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto.
..
Ademais, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que todos os argumentos do acórdão foram questionados.
Aduz, ainda, que não se busca e reexame de prova, mas sim a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de Justiça.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Contrarrazões apresentadas nas fls. 1.962-1.965.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 1983-1984):
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, §1º, DO CP), COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344, CAPUT, DO CP) E TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11343/06). APREENSÃO DE 29G DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES AGRAVADAS. SÚMULA 182/STJ. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. ALÉM DISSO, RÉU CONDENADO PELO FATO QUE LHE FOI IMPUTADO NA PEÇA VESTIBULAR. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. ELEMENTO NÃO UTILIZADO PELA SENTENÇA, MAS CONSIDERADO PELO TRIBUNAL A QUO COMO EVIDÊNCIA ADICIONAL QUE CORROBOROU AS DEMAIS PROVAS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU, POIS SUA SITUAÇÃO (CONDENADO POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA) FOI MANTIDA SEM QUALQUER AGRAVAMENTO. PRECEDENTES. NULIDADE DA GRAVAÇÃO . INOCORRÊNCIA. PROVA CONSIDERADA VÁLIDA NOS TERMOS DO TEMA 237 DO STF (GRAVAÇÃO REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES). ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE DOLO DE TRAFICAR E ABSORÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PELO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DAS PRÁTICAS DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DELITOS CONSUMADOS DE MODO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FINALIDADE DE
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCREVER O(S) CRIME(S). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.