ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2620642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula 5/STJ e na Súmula 283/STF.
- A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente cumpriu o ônus processual de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 5/STJ.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 5/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO VÁLIDA DO ÓBICE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula 5/STJ e na Súmula 283/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente cumpriu o ônus processual de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 5/STJ.
III. Razões de decidir
3. Em que pese a argumentação contra a Súmula 5/STJ, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus processual. Isso porque a válida impugnação a o óbice impõe ao recorrente o ônus argumentativo de explicitar, à luz do moldura fática delineada no acórdão e da tese trazida no recurso especial, de que maneira a análise da sua pretensão recursal não dependeria do reexame das cláusulas contratuais, sendo suficientes as referências à linguagem e ao teor do contrato que compõem o quadro fático estabilizado no acórdão recorrido.
4. O não cumprimento regular do ônus processual de impugnação do óbice sumular impede o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 5/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO VÁLIDA DO ÓBICE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula 5/STJ e na Súmula 283/STF.
II. Questão em
[trecho intermediário suprimido]
do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Os agravantes, ao contrário, não fizeram nenhuma referência textual ao acórdão, senão à própria cláusula do contrato (e-STJ fls. 684):
Dispôs o contrato em discussão em sua cláusula V.3 (fls. 39), as condições de resolução do negócio, que:
"..caso os compromissários compradores não fizessem o pagamento no prazo combinado, observada a prorrogação prevista, o valor pago por eles a título de sinal, seria perdido em favor dos vendedores, em conformidade com o artigo 418, do Código Civil".
Diante desse vício de argumentação recursal em sede especial, impõe-se o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula nº 182 desta Corte superior.
Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.