ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2620600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Constatada a contradição e consequente dissociação entre as razões do recurso especial e do acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, encontra óbice nas Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. LEI N. 14.454/2022. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. TAXATIVIDADE MITIGADA. ERESPS 1.886.929/SP E 1.889.704/SP. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Constatada a contradição e consequente dissociação entre as razões do recurso especial e do acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Alterar o acórdão recorrido, quanto ao cumprimento dos requisitos para mitigação da taxatividade do Rol da ANS, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão monocrática de minha relatoria que manteve a inadmissão do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 1.335):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. LEI N. 14.454/2022. ERESPS 1.886.929/SP E 1.889.704/SP. REQUISITOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 1.111-1.113):
(RECURSO ESPECIAL). ACÓRDÃOS DESTA CÂMARA CASSADOS PELO STJ PARA QUE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ OBSERVE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS ERESPS N. 1.886.929/SP E 1.889.704/SP E DA LEI 14.454/2022, APÓS A SUA VIGÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTOS PRESCRITOS (TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES) QUE FORAM NEGADOS PELO PLANO DE SÁUDE. DEMANDA VISANDO À OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DOS TRATAMENTOS, SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES, BEM COMO INDENIZAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
integral a controvérsia.
3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, no que tange à possibilidade de mitigação do rol taxativo da ANS em casos específicos, conforme estabelecido nos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP (DJe de 3/8/2022), bem como de acordo com a Lei n. 14.454/2022.
4. Modificar o decidido no acórdão impugnado, no que diz respeito à comprovada necessidade do tratamento de oxigenoterapia hiperbárica para o autor e à falta de comprovação, por parte da operadora de plano de saúde, da existência de outro procedimento eficaz no rol da ANS (fls. 630-631), demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.707.032/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.