DECISÃO Cuida-se de agravo de NILVAN JOSE DE BARROS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 2620538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de NILVAN JOSE DE BARROS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informação), à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 42 (quarenta e dois) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03596., 00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de NILVAN JOSE DE BARROS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0200995-75.2017.8.09.0044.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informação), à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 42 (quarenta e dois) dias-multa. A sentença também decretou a perda da função pública exercida pelo réu (fl. 2172/2173).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, a fim de reduzir a pena para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida de 23 (vinte e três) dias-multa, bem como para afastar a perda da função pública (fl. 2440/2441). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AFASTAMENTOS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA SUFICIENTE. TIPOS CARACTERIZADOS. PENA. CORREÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. I - Constitui peça perfeitamente válida, o requisitório ministerial elaborado em obediência dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, amparado por elementos de informação acerca dos fatos e das condutas imputadas, de maneira a possibilitar a compreensão da acusação, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando o reconhecimento da sua inépcia, principalmente quando já prolatada sentença condenatória. II - Respeitante a preliminar de ausência de justa causa para a ação penal, em razão da extinção do processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor dos processados, em virtude de vício formal e prescrição, pelo transcurso do tempo exigível sem finalização do procedimento específico, evidenciado o não enfrentamento do mérito das condutas imputadas aos processados, a não interferência do resultado da seara administrativa na apuração e responsabilização criminal, em razão da autonomia e independência das instâncias. III - A determinação de produção de prova pericial, fica ao prudente arbítrio do condutor procedimental da ação penal contra os processados, que, mediante a análise dos elementos de convicção e das circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
Penal -, esclarecendo o erro material cometido e evitada estaria a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Todavia, o que se verifica da petição de agravo é que o MPF não tratou da Súmula n. 284 em nenhum momento. Quando refere-se ao art. 41 do CPP não é para indicar o erro material - que, aparentemente só se dá conta na petição de agravo regimental -, mas para rechaçar a Súmula n 7 do STJ. Aliás, o agravo em recurso especial não só ignora o fundamento lastreado na Súmula n. 284 do STF, como ainda repete o erro material (art. 41 do Código Penal) mais duas vezes.
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6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.112.116/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifo nosso)
Ante o exposto, com f undamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.