DECISÃO Trata-se de agravo manifestado por Packseven - Indústria e Comércio LTDA., em recuperação judi… — AREsp AREsp 2620488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado por Packseven - Indústria e Comércio LTDA., em recuperação judicial, e outras contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Possibilidade - Origem do crédito, supostamente, quirografário.
- Exame já feito em um dos incidentes AI nº 2041880-69.2022.8.26.0000.
- Substituição da penhora do dinheiro pela marca do grupo em recuperação judicial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado por Packseven - Indústria e Comércio LTDA., em recuperação judicial, e outras contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Suspensão das ações de cobrança e execuções. Possibilidade - Origem do crédito, supostamente, quirografário. Exame já feito em um dos incidentes AI nº 2041880-69.2022.8.26.0000. Operações comissárias. Recurso nesta parte provido.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Crédito fiscal. Substituição da penhora do dinheiro pela marca do grupo em recuperação judicial. Impossibilidade. Laudo unilateral. Precificação da marca questionável à luz da experiência forense. Administrador Judicial que não precificou a marca em seu parecer - Pedido de substituição contrário ao disposto no art. 6º, § 7º, b, da Lei nº 11.101/05. Dinheiro que não pode ser considerado como bem de capital essencial. Recurso nesta parte improvido.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 805 do Código de Processo Civil e 47 da Lei 11.101/05 sob o argumento de que não se observaram os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa ao se indeferir a substituição da penhora.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal local se deparou com agravo de instrumento interposto contra "decisão proferida nos autos da recuperação judicial em que o MM. Juiz "a quo" indeferiu o pedido das recuperandas de substituição da penhora feita na Execução Fiscal nº 1504804-83.2021.8.26.0362 sobre o faturamento pela constrição da marca "Packseven"" (e-STJ, fl. 227).
Prosseguiu, no caminho de que "nos autos da Execução Fiscal nº 1504804-83.2021.8.26.0362, movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, estão em discussão cobranças do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) supostamente devidas pela Recuperanda Packseven Indústria e Comércio Ltda. no valor de R$ 88.130.415,68 (oitenta e oito milhões, cento e trinta mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), tendo sido determinada a realização de tentativas sucessivas de bloqueios de numerário em conta corrente para o adimplemento da referida execução; como consequência dessa determinação, foram bloqueados, até o momento, R$ 335.915,00 (trezentos e trinta e cinco mil, novecentos e quinze reais)" (e-STJ, fls. 227/228).
Esta Corte, quanto ao mais, tem decidido que, em se tratando de créditos extraconcursais, somente no que diz respeito a bens de capital essenciais à atividade produtiva e durante o período de blindagem é que cabe ao juízo da recuperação decidir acerca de
[trecho intermediário suprimido]
das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. "Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição" (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024).
III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.460.350/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Inequívoca, pois, a incidência dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.