DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A — AREsp AREsp 2620369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- CONTRATO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7779, 7714
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO, JUROS ABUSIVOS, COMPOSTOS E ENCARGOS CONTRATUAIS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. AUTOR QUE REQUER SEJA APLICADO O LAUDO DA PERÍCIA REALIZADA. PERITO QUE CONSTATOU A OCORRÊNCIA DE ANATOCISMO E DE COBRANÇA DE JUROS MAIORES QUE A MÉDIA DO MERCADO. SÚMULA 596 DO STF. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA EM RAZÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/01, COM CERTAS LIMITAÇÕES. NO CASO CONCRETO, O ANATOCISMO FOI CONFIRMADO. TARIFA DE ADITAMENTO CONTRATUAL PERMITIDA SOMENTE EM CASOS DE CONTRATOS DE ADESÃO QUANDO HOUVER SUBSTITUIÇÃO DE BEM, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 340)
Os embargos de declaração opostos às fls. 387-390 foram rejeitados. (fls. 387-390)Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, sustentando, em síntese, que:(a) o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não analisar questões essenciais à lide, como os fundamentos para o afastamento do anatocismo, a limitação dos juros remuneratórios e a devolução em dobro de valores cobrados, configurando negativa de prestação jurisdicional;(b) o acórdão teria sido obscuro ao determinar o expurgo do anatocismo, sem esclarecer os fundamentos que justificariam a abusividade da capitalização de juros, especialmente considerando que a prática teria sido expressamente pactuada no contrato;(d) o acórdão teria deixado de justificar a determinação de devolução em dobro dos valores cobrados a título de anatocismo e taxa de aditamento contratual, contrariando o entendimento jurisprudencial que exigiria modulação dos efeitos para contratos firmados antes de 30/03/2021.O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.O recurso merece prosperar.Com efeito, em sede de embargos declaratórios (e-STJ, fls. 911-914), a recorrente sustentou, em síntese, que o v. acórdão foi omisso, porquanto deixou de se pronunciar acerca das seguintes questões essenciais para o deslinde da causa: "(i) a efetiva juntada das condições gerais do contrato sub judice,
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Frise-se, ainda, que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.Dessa forma, está caracterizada a ofensa aos artigos apontados como violados, em razão da omissão da Corte de origem em examinar as questões suscitadas pela recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração sanando os vícios alegados.Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.