ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2620175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A falta de contestação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3416, 287, 3539, 9675
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO CONTESTADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de contestação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
2. A defesa deixou de contestar a causa específica do não conhecimento do agravo em recurso especial, qual seja, a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Limitou-se a indicar razões genéricas e a reiterar o mérito do recurso especial inadmitido, o que se revela insuficiente para demonstrar o desacerto da decisão da Presidência desta Corte.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
ROGERIO MORAES DE ARAUJO agrava da decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do seu AREsp, por falta de contestação específica à Súmula n. 83 do STJ, fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para a inadmissibilidade do recurso especial.
Conforme o agravante (fl. 580):
.. O não conhecimento do Agravo do Recurso Especial afronta todas as razões de recurso protocolado, visto que nos tópicos " III. DA NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ - (e-STJ Fl.563)" tudo é amplamente explanado e fica plenamente demonstrada a existência do preceito constitucional que ampare as alegações da defesa. O referido entendimento foi devidamente atacado na petição, que demonstrou que o acórdão hostilizado não possui razão nas conclusões expostas. Diante disso, inexistem dúvidas de que está demonstrado que foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que afasta a incidência da Súmula nº 182/STJ.
Por oportuno, cumpre ressaltar que o artigo violado, que aqui se discute, trata de matéria jurídica e não fática. Não se cuida de provar ou deixar de provar fatos ou circunstâncias, mas, estando estes já provados, cuida-se sim de adequá-los ou não às situações previstas na norma. Este questionamento é, portanto, jurídico, razão pela qual é perfeitamente possível fazê-lo em sede de Recurso Especial. Diante disso, passemos ao mérito.
A parte reitera as razões de mérito do recurso especial e pede a admissão e o provimento do reclamo.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
é pretendida.
No caso, a Presidência desta Corte não conheceu do AREsp, porque a defesa não demonstrou o desacerto da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
O regimental insiste no mesmo vício. Para pedir o afastamento da Súmula n. 182 do STJ, são insuficientes alegações genéricas ou a mera reiteração do mérito do recurso especial inadmitido. Fazia-se necessário explicitar a observância do ônus da dialeticidade.
Para evidenciar o desacerto da decisão agravada, cabia à parte apontar as páginas do AREsp em que explicou que os precedentes utilizados pelo Tribunal de Justiça não se aplicam ao caso concreto ou que a jurisprudência desta Corte firmou-se em sentido diverso, o que não foi feito.
Assim, incide a Súmula n. 182 do STJ, mais uma vez, pois, se o julgador não pode decidir com base em razões genéricas, a parte não pode pedir a reforma de uma decisão sem explicitar concretamente o seu erro.
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.