DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALFREDO TEIXEIRA DA SILVA contra a decis… — AREsp AREsp 2620083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALFREDO TEIXEIRA DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional (fls.
- O agravante foi condenado pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art.
- 302, § 1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro) à pena de 3 anos de detenção, em regime semiaberto, mais 416 dias-multa, posteriormente substituída por duas penas restritivas de direitos (fl.
- O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação com algumas modificações na dosimetria, conforme ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALFREDO TEIXEIRA DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional (fls. 766/767).
O agravante foi condenado pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, § 1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro) à pena de 3 anos de detenção, em regime semiaberto, mais 416 dias-multa, posteriormente substituída por duas penas restritivas de direitos (fl. 766).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação com algumas modificações na dosimetria, conforme ementa (fl. 766):
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS - DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS - VALIDADE - IMPRUDÊNCIA DO RÉU - CONFIGURAÇÃO - OMISSÃO DE SOCORRO À VÍTIMA - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO - NECESSIDADE - PENA PECUNIÁRIA - PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. .. Tendo o acusado, inabilitado, procedido a conversão de seu veículo sem observar o fluxo da pista, ocasionado a morte da vítima e, após o acidente, afastando-se do local do acidente para se furtar de suas responsabilidades legais, restou caracterizada a imprudência do réu, ensejando, portanto, a sua condenação.
No recurso especial, o agravante alegou violação dos arts. 619, 156, 158 e 564, inciso III, alínea b, do Código de Processo Penal, requerendo a nulidade do acórdão por omissão e declaração de cerceamento de defesa por indeferimento de realização de prova técnica das imagens do acidente (fl. 766).
A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ (fl. 767).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 849/856).
É o relatório.
Conheço do agravo, uma vez que o agravante logrou demonstrar de forma suficiente os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante.
O agravante sustenta violação dos dispositivos do Código de Processo Penal, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova prova pericial sobre as imagens do acidente, com a finalidade de responder a quesitos específicos sobre velocidade de segurança, estimativa de velocidade da motocicleta e possibilidade de evitar o acidente.
A pretensão não merece
[trecho intermediário suprimido]
tese recursal já fo i submetida à Segunda Instância e rejeitada após a análise dos elementos informativos do feito, sendo consabido que a instância ordinária é soberana na análise das provas dos autos, sendo vedado o seu reexame em sede dos apelos excepcionais.
Não se vislumbra, portanto, violação dos dispositivos legais invocados que justifique a excepcional intervenção desta Corte Superior, uma vez que a decisão de indeferimento da prova pericial encontra respaldo na discricionariedade motivada do magistrado e na suficiência do conjunto probatório já produzido.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.