DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZULMIR CHIELE, contra inadmissão, na ori… — AREsp AREsp 2620040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZULMIR CHIELE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- A prescrição para a cobrança do crédito tributário interrompe-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005) ou pela citação pessoal feita ao devedor (redação original do CTN), retroagindo à data da propositura da ação (art.
- A adesão a programa de parcelamento de crédito fiscal ou o seu mero requerimento são causas interruptivas do prazo prescricional, porquanto importam em reconhecimento do débito, nos termos do art.
- Hipótese em que não transcorreu o lustro prescricional do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZULMIR CHIELE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 239):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA.
1. A prescrição para a cobrança do crédito tributário interrompe-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005) ou pela citação pessoal feita ao devedor (redação original do CTN), retroagindo à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC).
2. A adesão a programa de parcelamento de crédito fiscal ou o seu mero requerimento são causas interruptivas do prazo prescricional, porquanto importam em reconhecimento do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
3. Hipótese em que não transcorreu o lustro prescricional do art. 174 do CTN.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, às fls. 254-264, a recorrente sustenta a existência de "violação aos artigos 156, V e 174 do Código Tributário Nacional, uma vez que os créditos perseguidos encontram-se prescritos" (fl. 263).
O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 273-276):
Requer a recorrente seja INTEGRALMENTE PROVIDO o presente recurso para reconhecer a violação dos artigos 156, V e 174 do Código Nacional Tributário, reformar a r. decisão recorrida e reconhecer a prescrição das Certidões de Dívida Ativa executadas no processo originário.
O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
(..)
Por fim, em relação à interposição do recurso com fundamento na a divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c".
(..)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Em seu agravo, às fls. 286-294, a agravante alega que:
Com efeito, a análise do Recurso Especial não provoca o reexame do conjunto probatório, porquanto para a conclusão da negativa de vigência à Lei Federal basta se constatar se houve violação das regras definidoras da prescrição no âmbito tributário, uma vez que no feito não fora,
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.