DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS, em face de decisão mo… — AREsp AREsp 2619740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo do ora insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, COM FUNDAMENTO NO ART.
- C., NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SER ELE INADMISSÍVEL.
Resultado indicado
425-438, e-STJ), o agravante sustenta a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular, ao argumento de que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e pugna pela reforma do julgado para que seu recurso seja conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9414, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo do ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 346-349, e-STJ):
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO C. P. C., NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SER ELE INADMISSÍVEL. EIVA NA DECISÃO AGRAVADA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 355-357, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 359-375, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, 17, 134, §3º, 135, 779, I, 789 e 932, III do CPC, bem como ao art. 50 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão do acórdão recorrido quanto às teses de ilegitimidade passiva e de necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; b) inexistência de pressupostos legais para redirecionar a execução contra ex-associado da entidade extinta, sendo inaplicável a responsabilização direta; c) ofensa aos arts. 779 e 789 do CPC, porquanto a execução deve se dirigir exclusivamente contra o devedor constante do título; e d) nulidade do acórdão, por não apreciar fundamentos relevantes e violar o devido processo legal.
Não houve contrarrazões, conforme certidão de fl. 380, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 381-383, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 386-399, e-STJ).
Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 409-411, e-STJ.
Em decisão singular (fls. 420-421, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo, por entender que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
No presente agravo interno (fls. 425-438, e-STJ), o agravante sustenta a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular, ao argumento de que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e pugna pela reforma do julgado para que seu recurso seja conhecido.
Impugnação ao agravo interno apresentada às fls. 442-446, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. De início, em juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, efetivamente impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, o que afasta a incidência da
[trecho intermediário suprimido]
nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.613/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) grifou-se
Nessas circunstâncias, incidem os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática (fls. 420-421, e-STJ) e, ato contínuo, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.