DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cuca Fresca Informática Ltda — AREsp AREsp 2619490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cuca Fresca Informática Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que não há violação dos arts.
- 141 e 492 do CPC, pois a Câmara julgou a lide dentro dos limites da ação, com análise das questões postas e adequada fundamentação, razão pela qual inadmitiu o REsp com base no art.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida afrontou os arts.
- 141 e 492 do CPC, por ter decidido com fundamento diverso da causa de pedir, configurando julgamento "extra petita", ao declarar a nulidade da duplicata e do protesto por ausência de causa subjacente, apesar de reconhecer a validade contratual e da multa (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2251718 DF 2022/0366061-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) Assim, ainda que houvesse condições de admissibilidade do recurso especial, o reconhecimento da impossibilidade de se utilizar a duplicata como garantia de pagamento - uma vez que é titulo causal e, portanto, sua origem deve estar atrelada a uma causa anterior à sua emissão - é circunstância que está contida na causa de pedir trazida aos autos, não havendo que se falar em julgamento fora do pedido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4949, 9596, 9575, 7781, 7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Cuca Fresca Informática Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que não há violação dos arts. 141 e 492 do CPC, pois a Câmara julgou a lide dentro dos limites da ação, com análise das questões postas e adequada fundamentação, razão pela qual inadmitiu o REsp com base no art. 1.030, V, do CPC (fls. 288-289).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida afrontou os arts. 141 e 492 do CPC, por ter decidido com fundamento diverso da causa de pedir, configurando julgamento "extra petita", ao declarar a nulidade da duplicata e do protesto por ausência de causa subjacente, apesar de reconhecer a validade contratual e da multa (fls. 296-302).
Sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia é de direito e exige apenas a análise dos fundamentos do acórdão recorrido, sem reexame probatório (fls. 296-297).
Aduz que a Presidência do Tribunal de origem, ao não admitir o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, teria adentrado indevidamente o mérito, quando deveria limitar-se aos requisitos formais de admissibilidade (fl. 304).
Argumenta, ainda, sobre divergência jurisprudencial (alínea "c") e menciona dispositivos do Código Civil acerca dos danos morais e do valor arbitrado, matéria não vinculada ao único fundamento da não admissão (fls. 305-307).
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
De início, verifico que os dispositivos supostamente violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ.
A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que a matéria tenha sido ventilada em embargos de declaração, ainda que rejeitados.
Na espécie, os embargos limitaram-se a aduzir a violação aos artigos 141 e 492 do CPc apenas e tão somente com relação ao dano moral, sendo certo que, no tocante ao estabelecimento de indenização em valor superior ao pedido, o acordão foi reformado.
Assim, a matéria ventilada no recurso especial - afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil - fundamento diverso da causa de pedir, ao declarar a nulidade da duplicata e do protesto por ausência de causa subjacente, apesar de reconhecer a validade contratual e da multa - é matéria não prequestionada, o que, por si só, basta para o não
[trecho intermediário suprimido]
de acordo com a Súmula 7/STJ. 7 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2251718 DF 2022/0366061-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023)
Assim, ainda que houvesse condições de admissibilidade do recurso especial, o reconhecimento da impossibilidade de se utilizar a duplicata como garantia de pagamento - uma vez que é titulo causal e, portanto, sua origem deve estar atrelada a uma causa anterior à sua emissão - é circunstância que está contida na causa de pedir trazida aos autos, não havendo que se falar em julgamento fora do pedido.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.