ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2619441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO .
- A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO .
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.
1. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RIBEIRÃO GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. E OUTRO, em face de decisão monocrática desta Relatoria, acostada às fls. 1546-1554, e-STJ, que não conheceu do agravo dos ora insurgentes.
O referido julgado entendeu pela aplicação da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que: i) conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/15, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância , tendo em vista a conformidade doa quo entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por esta Corte Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, e ii) não foram rebatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, visto que os agravantes não impugnaram todos os óbices aplicados no juízo de admissibilidade, deixando de refutar a incidência da Súmula 7 do STJ.
Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar o erro material, consistente no fato de que os agravantes interpuseram o devido agravo interno na origem. Porém, conforme entendimento desta Corte, interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado sob o rito dos repetitivos, não cabe nova discussão acerca da matéria, que encontra-se, portanto, preclusa (fl. 1511, e-STJ).
Daí o presente agravo interno (fls. 1645-1649, e-STJ), no qual os insurgentes sustentam que o agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
pois configura indevida inovação recursal.
3. "A prescrição prevista no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 4.886/1965 refere-se apenas ao ajuizamento da ação, não abrangendo a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, que deve levar em conta os valores percebidos durante toda a vigência do contrato" (AgInt no AREsp n. 904.814/SP, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018).
4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ.
III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.325.623/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.